Legislação

CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)

Art. 813

- O arresto tem lugar:

I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

II - quando o devedor, que tem domicílio:

a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

IV - nos demais casos expressos em lei.

Referências ao art. 813 Jurisprudência do art. 813
Art. 814

- Para a concessão do arresto é essencial:

I - prova literal da dívida líquida e certa;

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - prova literal da dívida líquida e certa; e]

II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

Parágrafo único - Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao parágrafo. Vigência 08/08/2002).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Parágrafo único - Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou o laudo arbitral pendente de homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou de homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.]

Referências ao art. 814 Jurisprudência do art. 814
Art. 815

- A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

Referências ao art. 815 Jurisprudência do art. 815
Art. 816

- O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:

I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;

II - se o credor prestar caução (CPC/1973, art. 804).

Referências ao art. 816 Jurisprudência do art. 816
Art. 817

- Ressalvado o disposto no CPC/1973, art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.

Referências ao art. 817 Jurisprudência do art. 817
Art. 818

- Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.

Referências ao art. 818 Jurisprudência do art. 818
Art. 819

- Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:

I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;

II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

Referências ao art. 819 Jurisprudência do art. 819
Art. 820

- Cessa o arresto:

I - pelo pagamento;

II - pela novação;

III - pela transação.


Art. 821

- Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.

Referências ao art. 821 Jurisprudência do art. 821