Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
(D.O. 23/06/2020)

Art. 723

- Haverá, no Ofício de Registro de Imóveis, os seguintes livros:

I - Livro 1 - Protocolo;

II - Livro 2 - Registro Geral;

III - Livro 3 - Registro Auxiliar;

IV - Livro 4 - Indicador Real;

V - Livro 5 - Indicador Pessoal;

VI - Livro de Cadastro de Aquisições e Arrendamentos de Imóveis Rurais por Estrangeiros.


Art. 724

- A escrituração deverá observar os requisitos dispostos no art. 1º, especialmente em seu § 3º, no art. 172 e seguintes da Lei 6.015/1973, e no art. 37 e seguintes da Lei 11.977/2009. [[Lei 6.015/1973, art. 172. Lei 11.977/2009, art. 37.]]

§ 1º - Entende-se por escrituração mecânica aquela realizada sem o uso de sistema informatizado de base de dados, ainda que utilizados editores de texto em computador.

§ 2º - Entende-se por escrituração eletrônica aquela realizada por meio de sistema informatizado de base de dados, com impressão dos atos em fichas ou em livros físicos.

§ 3º - Entende-se por registro eletrônico a escrituração realizada exclusivamente por meio de sistema informatizado de base de dados, observados os requisitos do sistema de registro eletrônico, conforme o disposto na Lei 11.977/2009, sem a impressão dos atos em fichas ou em livros físicos.


Art. 725

- A migração para a escrituração registral no sistema de registro eletrônico será feita de forma gradativa, nos prazos e condições previstos na Lei 11.977/2009, em seu regulamento e pelas normas editadas pela Corregedoria Geral de Justiça, sempre atendidos os critérios de segurança da informação.


Art. 726

- O Livro 1 - Protocolo poderá ser registrado eletronicamente, observando-se os requisitos da Lei 6.015/1973, e contendo, sucessivamente, as seguintes informações dos atos praticados no respectivo dia:

I - prenotações realizadas;

II - prenotações com suscitação de dúvida;

III - prenotações canceladas por decurso de prazo;

IV - prenotações com anotações dos atos praticados;

V - termo de encerramento, com assinatura do oficial de registro ou preposto autorizado.


Art. 727

- Os Livros 2 - Registro Geral e 3 - Registro Auxiliar e de Cadastro de Aquisições e Arrendamentos de Imóveis Rurais por Estrangeiros serão escriturados mecânica ou eletronicamente, com a impressão física dos atos em livros ou fichas.


Art. 728

- Até a implantação plena do sistema de registro eletrônico, a escrituração em meio eletrônico, sem impressão em papel, restringe-se ao protocolo, aos indicadores reais e pessoais, ao controle de títulos contraditórios, às certidões e informações registrais, mantidos os demais livros na forma e modelos previstos na Lei 6.015/1973.


Art. 729

- As fichas deverão ser escrituradas com esmero e arquivadas com segurança.


Art. 730

- As fichas deverão possuir dimensões que possibilitem a digitalização e a extração de cópias reprográficas e que facilitem o manuseio, a boa compreensão da sequência lógica dos atos e o arquivamento, permitida a utilização de cores distintas para facilitar a visualização.


Art. 731

- As fichas dos Livros 2 e 3 deverão ser autenticadas e os atos assinados pelo oficial de registro, substituto ou escrevente autorizado que os tenha praticado.


Art. 732

- A recepção de títulos somente para exame e cálculo é excepcional e sempre dependerá de requerimento escrito e expresso do interessado, em que declare ter ciência de que a apresentação do título, na forma deste artigo, não implica a prioridade e preferência dos direitos, requerimento este que será mantido em pasta própria ou em meio eletrônico.

Parágrafo único - O Ofício de Registro de Imóveis deixará disponível, na seção de atendimento, sem ônus para o interessado, formulário para o requerimento a que se refere o caput deste artigo, dispensado o reconhecimento de firma quando assinado na presença do oficial de registro ou de seu preposto.


Art. 733

- É vedado lançar, no Livro 1 - Protocolo, títulos apresentados exclusivamente para exame e cálculo.

Parágrafo único - Deverá ser fornecido às partes recibo da apresentação do título para exame e cálculo.


Art. 734

- O prazo para exame ou qualificação do título, cálculo dos emolumentos e disponibilização para retirada pelo apresentante será de, no máximo, 15 (quinze) dias, contados da data em que o documento ingressou na serventia.


Art. 735

- Deverá o oficial de registro proceder ao exame do título apresentado e ao cálculo integral dos emolumentos, expedindo nota, de forma clara e objetiva, em papel timbrado da serventia, que deverá ser datada e chancelada pelo preposto responsável.

Parágrafo único - A qualificação deve abranger a situação examinada em todos os seus aspectos relevantes para o registro, sua complementação ou seu indeferimento, permitindo quer a certeza correspondente à aptidão registrária, quer a indicação integral das deficiências para a inscrição registral e o modo de suprimento das referidas deficiências, ou a negação de acesso.


Art. 736

- A devolução do título ao apresentante com a competente nota do exame e cálculo deverá ficar documentada na serventia mediante recibo.


Art. 737

- Após a devolução do título ao apresentante, poderão o requerimento e o recibo de entrega permanecer arquivados somente em microfilme ou mídia digital.


Art. 738

- O Livro 1 - Protocolo servirá para a prenotação de todos os títulos apresentados diariamente, com exceção daqueles que o tiverem sido, a requerimento expresso e escrito da parte, apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos, na forma dos arts. 732 e 733 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 732. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 733.]]

Parágrafo único - O livro referido no caput deste artigo não pode ser reimpresso, mesmo que para lançamento das anotações relativas aos atos formalizados, devendo ser observado o disposto no art. 751 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 751.]]


Art. 739

- Apresentado ao Ofício de Registro o título, este será imediatamente protocolizado e tomará o número de ordem que lhe competir em razão da sequência rigorosa de sua apresentação.


Art. 740

- A cada título corresponderá um número de ordem do protocolo, independentemente da quantidade de atos que gerar.

§ 1º - Todos os atos acessórios necessários ao registro do título principal serão lançados sob o mesmo número de protocolo, como averbações, inserções de dados etc.

§ 2º - Em caso de exigência parcial, o registrador deverá realizar os atos possíveis, com exceção do título principal, emitindo nota de exigência somente quanto aos atos com pendências a serem sanadas, permanecendo o protocolo vigente pelo prazo legal.

§ 3º - Reapresentados os documentos com vistas a sanar as exigências e estando o protocolo no prazo de vigência, nele serão praticados os demais atos.


Art. 741

- Possuindo um mesmo título várias vias, o número do protocolo será único.


Art. 742

- Nenhuma exigência fiscal ou documental obstará a apresentação de um título e seu lançamento no protocolo com o respectivo número de ordem.

Parágrafo único - Não será obstado o registro de escritura lavrada de acordo com o § 5º do art. 190 deste Provimento Conjunto, devendo-se fazer referência a tal circunstância no ato registral. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 190.]]


Art. 743

- São elementos necessários na escrituração do protocolo:

I - número de ordem, que seguirá indefinidamente;

II - data da apresentação;

III - nome do apresentante;

IV - natureza formal do título;

V - atos que formalizar, resumidamente mencionados.


Art. 744

- Deverá ser fornecido às partes recibo-protocolo contendo numeração de ordem idêntica à lançada no Livro 1 - Protocolo, para garantir a prioridade do título e a preferência do direito real.

Parágrafo único - A data e o número de protocolo deverão constar nos registros e averbações respectivos e nos títulos em tramitação, ainda que por cópia do mencionado recibo-protocolo.


Art. 745

- É obrigatória a existência ou criação de mecanismo de controle de tramitação simultânea de títulos contraditórios ou excludentes de direitos sobre um mesmo imóvel.


Art. 746

- A escrituração do Livro 1 - Protocolo incumbe tanto ao oficial de registro como a seus substitutos ou escreventes autorizados.


Art. 747

- Nos dias em que houver expediente, deve ser lavrado, ao final, o termo de encerramento no livro protocolo, mencionando-se o número de títulos protocolizados.

Parágrafo único - O termo de encerramento será gerado de forma eletrônica, no caso de opção pela escrituração e registro eletrônicos do Livro de Protocolo, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei 6.015/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 1º.]]


Art. 748

- Será lavrado o termo de encerramento diariamente ainda que não tenha sido apresentado título para apontamento.


Art. 749

- É dispensável a lavratura de termo diário de abertura de protocolo.


Art. 750

- Na coluna [natureza formal do título], bastará referência à circunstância de se tratar de escritura pública, instrumento particular, título judicial ou título administrativo.


Art. 751

- Na coluna destinada à anotação dos atos formalizados, serão lançados, em forma resumida, os atos praticados, inclusive nos livros anteriores ao atual sistema de registro (exemplos: R. 1/457; Av. 4/1950; R. 758; Av. 1 na T. 3.789 - L3D).

§ 1º - As anotações referidas no caput deste artigo devem ser escrituradas em perfeita consonância com a realidade concretamente existente, de modo que somente será lançado o ato de registro ou averbação quando efetivamente praticado na matrícula ou nos livros correspondentes.

§ 2º - A escrituração das anotações mencionadas no caput deste artigo deve ser realizada de forma manuscrita, datilografada ou mediante sistema informatizado que permita a inserção dos atos praticados pontualmente na respectiva coluna do livro de protocolo, vedada a reimpressão de folhas.

§ 3º - É permitida a utilização de sistema informatizado adaptado para utilizar a mesma folha já escriturada, a ser passada novamente em impressora computadorizada, a fim de ser devidamente lançada, no campo próprio, a anotação da ocorrência.

§ 4º - É permitido, especialmente quando não houver espaço suficiente na coluna própria à margem do respectivo protocolo, que as anotações sejam realizadas no Livro corrente, em linha própria e na sequência, com remissões que facilitem a busca.

§ 5º - Não se aplica o estabelecido nos §§ 2º ao 4º deste artigo quando utilizado o sistema de escrituração e registro eletrônicos do Livro de Protocolo, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei 6.015/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 1º.]]


Art. 752

- O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta, a preferência dos direitos reais, ainda que apresentado mais de um título simultaneamente pela mesma pessoa.


Art. 753

- Em caso de permuta e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes sob um único número de ordem no protocolo.

Parágrafo único - A requerimento do apresentante, poderá ser registrada a permuta em apenas uma das matrículas.


Art. 754

- No caso de prenotações sucessivas de títulos contraditórios ou excludentes, será criada fila de precedência, e, após cessados os efeitos da primeira prenotação, terá prioridade o título detentor do número de ordem imediatamente posterior.


Art. 755

- O exame do segundo título se subordina ao resultado do procedimento de registro do título que goza da prioridade, e somente se inaugurará novo procedimento registrário ao cessarem os efeitos da prenotação do primeiro título.


Art. 756

- É dever do oficial de registro proceder ao exame exaustivo do título apresentado, e, havendo exigências de qualquer ordem, estas deverão ser formuladas de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação do preposto responsável e do Ofício de Registro de Imóveis, para que o interessado possa satisfazê-las ou, em não se conformando, requerer a suscitação de dúvida.

Parágrafo único - Havendo requerimento do apresentante para impressão da nota de exigência, deverá ser utilizado papel timbrado do Ofício de Registro de Imóveis, contendo a assinatura do preposto responsável.


Art. 757

- A nota de exigência deve conter a exposição clara e sucinta das razões e dos fundamentos de fato e de direito em que o oficial de registro tiver se apoiado para a qualificação negativa do título, vedadas justificativas de devolução com expressões genéricas, tais como [para os devidos fins], [para fins de direito] e outras congêneres.


Art. 758

- Elaborada a nota de exigência, esta poderá ser disponibilizada em ambiente eletrônico, para consulta pelo interessado, ou encaminhada ao endereço de correspondência eletrônico do apresentante, quando houver.

Parágrafo único - No caso de escritura pública, deverá o oficial de registro de imóveis encaminhar a nota devolutiva ao tabelião que praticou o ato por meio de endereço eletrônico vinculado à serventia notarial constante do instrumento público.


Art. 759

- As notas de exigência serão armazenadas em meio eletrônico ou físico, a fim de possibilitar o controle das exigências formuladas e a observância do prazo legal.


Art. 760

- A restituição, total ou parcial, dos valores correspondentes ao depósito prévio somente será realizada em caso de desistência ou após o cancelamento da prenotação.

§ 1º - Serão deduzidas as quantias correspondentes a todos os atos praticados, tais como certidões, intimações realizadas, arquivamentos necessários e prenotação.

§ 2º - A restituição dos valores será efetuada após requerimento do apresentante, no prazo de máximo de 5 (cinco) dias.


Art. 761

- As cópias das notas de exigência, os comprovantes de entrega e devolução do título e os recibos de valores recebidos ou devolvidos ao apresentante serão armazenados em meio eletrônico ou físico, pelo prazo de 5 (cinco) anos.


Art. 762

- Não se conformando o interessado com a exigência, ou não podendo satisfazê-la, o título será, a seu requerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo oficial de registro, remetido ao juízo de direito competente para dirimi-la, consoante procedimento previsto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 150, e ss.]]


Art. 763

- O prazo para exame, qualificação e devolução do título com exigências ao apresentante, bem como de validade da prenotação, contados da data em que ingressou na serventia e foi prenotado no Livro 1 - Protocolo, será de:

I - 15 (quinze) dias, no máximo, para qualificação do título;

II - 15 (quinze) dias, no máximo, para registro do título reingressado no prazo de vigência da prenotação com as exigências cumpridas, sob o mesmo número de ordem, contados do reingresso;

III - 30 (trinta) dias, para os efeitos da prenotação.

§ 1º - Os prazos a que se refere este artigo iniciam-se no primeiro dia útil seguinte à data em que ingressou o título na serventia e foi prenotado no Livro 1 - Protocolo e contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o próximo dia útil se o vencimento cair em dia em que não haja expediente ao público.

§ 3º - Os prazos a que se refere este artigo podem ser prorrogados nas hipóteses legais.


Art. 764

- Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial de registro, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias, contados da data da prenotação, até que os interessados na primeira promovam o registro; e, esgotado esse prazo sem que seja apresentado o Capítulo anterior, o segundo será registrado.

Parágrafo único - Havendo, na matrícula, registro de mais de uma hipoteca, o cancelamento de uma delas importa, automaticamente, na reclassificação das demais com referência à ordem de suas preferências, devendo o oficial praticar, de ofício, o ato de averbação de reclassificação.


Art. 765

- Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.


Art. 766

- Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados sob número de ordem mais baixo, protelando- se o registro dos apresentados posteriormente pelo prazo correspondente a, pelo menos, 1 (um) dia útil.


Art. 767

- O disposto nos arts. 765 e 766 deste Provimento Conjunto não se aplica às escrituras públicas lavradas na mesma data e apresentadas no mesmo dia que determinem taxativamente a hora de sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada primeiramente. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 765. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 766.]]


Art. 768

- Cessarão, automaticamente, os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Livro 1 - Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

§ 1º - O prazo para a cessação dos efeitos da prenotação poderá ser distinto do previsto no caput deste artigo em virtude de previsão legal, suscitação de dúvida ou em função de diligências necessárias à prática do ato.

§ 2º - Na coluna de atos praticados do Livro 1 - Prenotação, deverá ser anotado, de ofício e independentemente da natureza do título, que cessaram os efeitos da prenotação.


Art. 769

- As penhoras, os arrestos e os sequestros de imóveis serão registrados depois de pagos os emolumentos do registro pela parte interessada, independentemente de mandado judicial, mediante apresentação de certidão, ofício judicial ou cópia do respectivo auto ou termo, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz de direito, do depositário e das partes e a natureza do processo.

Parágrafo único - Na ausência de algum dos requisitos legais, o oficial praticará o ato e oficiará ao juízo da ordem, solicitando-lhe os dados faltantes para posterior averbação complementar de ofício.


Art. 770

- Para o registro de arresto ou penhora decorrente de execuções fiscais, é indispensável a apresentação do mandado, da certidão ou do ofício judicial, ou, ainda, da contrafé e cópia do termo ou auto respectivo, fornecendo-se recibo ao encarregado da diligência.

§ 1º - Na ausência de algum dos requisitos legais, o oficial praticará o ato e oficiará ao juízo da ordem, solicitando-lhe os dados faltantes para posterior averbação complementar de ofício.

§ 2º - Os dados necessários para a prática de tais atos poderão ser encaminhados eletronicamente pelo juízo competente, observados os requisitos de segurança previstos em lei.


Art. 771

- Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial de registro exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.


Art. 772

- Nas vias dos títulos restituídos aos apresentantes, serão declarados, resumidamente, o número e a data da prenotação, bem como indicados os atos praticados.


Art. 773

- O Livro 2 - Registro Geral será destinado à matrícula dos imóveis e aos registros ou averbações dos atos atribuídos ao Ofício de Registro de Imóveis não relacionados ao livro 3 - Registro Auxiliar.


Art. 774

- No Livro 2 - Registro Geral, será indevido qualquer lançamento sob rubrica de [certidão], [anotação] ou [observação], sendo os atos registrados (R) ou averbados (Av), inexistindo previsão legal diversa.


Art. 775

- No preenchimento do Livro 2 - Registro Geral, enquanto for utilizado livro encadernado ou de folhas soltas, serão observadas as seguintes normas:

I - no alto da face de cada folha, será lançada a matrícula do imóvel, com seus requisitos, e, no espaço restante e no verso, serão lançados, por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e as averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado;

II - preenchida uma folha, será feito o transporte para a primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver em uso, em que continuarão os lançamentos, com remissões recíprocas;

III - o número da matrícula será repetido na nova folha, sem necessidade do transporte dos dados constantes da folha anterior;

IV - cada lançamento de registro será precedido pela letra [R] e o de averbação, pelas letras [AV], seguindo-se o número de ordem de lançamento do ato e o da matrícula (exemplos: R. 1/780; R. 2/780; AV. 3/780; AV. 4/780).


Art. 776

- Sendo utilizadas fichas, serão observadas as seguintes normas:

I - ao se esgotar o espaço no anverso da ficha e se tornar necessária a utilização do verso, será consignada, ao pé da ficha, a expressão [continua no verso];

II - se for necessário, o transporte para nova ficha será feito da seguinte maneira:

a) na base do verso da ficha anterior, será consignada a expressão [continua na ficha];

b) o número da matrícula será repetido na ficha seguinte, que levará o número de ordem correspondente (exemplo: Matrícula 325 - Ficha 2, Matrícula 325 - Ficha 3, e assim sucessivamente).


Art. 777

- Cada imóvel terá matrícula própria, que deverá ser aberta por ocasião do primeiro registro, ou, ainda:

I - quando se tratar de averbação que deva ser feita no livro de transcrição das transmissões e neste não houver espaço, à margem da qual será anotada a abertura da matrícula;

II - nos casos de fusão de matrículas ou unificação de imóveis;

III - para cada lote ou unidade de uso exclusivo, logo em seguida ao registro de loteamento, desmembramento, divisão, instituição ou incorporação de condomínio edilício, condomínio de lotes, condomínio urbano simples, loteamento de acesso controlado, direito de laje ou regularização fundiária;

IV - nos casos de inserção ou alteração de medidas perimetrais, de que resulte ou não alteração de área, nos termos do art. 9º, § 5º, do Decreto 4.449/2002. [[Decreto 4.449/2002, art. 9º.]]


Art. 778

- É facultada a abertura de matrícula:

I - a requerimento do proprietário;

II - de ofício, no interesse do serviço, vedada a cobrança de emolumentos;

III - nos demais casos de inserção ou alteração de medidas perimetrais, de que resulte ou não alteração de área.


Art. 779

- A matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior; e, no caso de este ter sido efetuado em outra circunscrição, deverá ser apresentada certidão atualizada do inteiro teor da matrícula, com certificação de ônus e ações, expedida com antecedência máxima de 30 (trinta) dias da data da prenotação.

§ 1º - Apresentado o título para registro no cartório da circunscrição territorial atualmente competente, caberá ao próprio oficial realizar o pedido das certidões eletrônicas necessárias para a abertura da matrícula, repassando ao apresentante o custo correspondente, devendo ser arquivados apenas os arquivos eletrônicos destas certidões.

§ 2º - Na hipótese do caput deste artigo, o oficial de registro abrirá matrícula, à qual dará continuidade com a prática de quaisquer atos, mesmo que a área descrita na transcrição seja inferior ao mínimo estabelecido na lei municipal ou na Lei 6.766, de 19/12/1979, que [dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências], no caso de imóvel urbano, ou inferior à fração mínima de parcelamento, no caso de imóvel rural.


Art. 780

- A abertura de matrícula na nova circunscrição será obrigatoriamente comunicada ao Ofício de Registro de origem, mensalmente, por meio do malote digital ou Central Eletrônica de Registro de Imóveis, onde será averbada de ofício tal circunstância.


Art. 781

- É irregular a abertura de nova matrícula para parte ou fração ideal de imóvel em situação jurídica de condomínio geral.


Art. 782

- A requerimento do Município, será aberta matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial e observado o procedimento do art. 195-A da Lei 6.015/1973, nas seguintes hipóteses: [[Lei 6.015/1973, art. 195-A.]]

I - oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado;

II - glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas transferidas ao Município em razão de legislação estadual ou federal.


Art. 783

- A requerimento de ente público, é permitido o transporte de transcrição e matrícula da antiga circunscrição para a nova, através da abertura de matrícula com a descrição primitiva e o transporte de todos os atos de averbação.

§ 1º - A abertura de matrícula na nova circunscrição será obrigatoriamente comunicada ao Ofício de Registro de origem, mensalmente, por meio físico ou eletrônico, onde será averbada de ofício tal circunstância.

§ 2º - A partir da abertura da matrícula, os novos atos serão praticados na nova serventia.


Art. 784

- Considera-se parte ou fração ideal a resultante do desdobramento da titularidade do imóvel em partes não localizadas, de modo a permanecerem contidas dentro da área original.

§ 1º - Nas matrículas e transcrições já existentes, a menção à titularidade de imóveis com base em valores e quantidade de área não localizada dentro de um todo maior será, se possível, convertida em percentuais e frações ideais.

§ 2º - Nos novos registros que constituam condomínios comuns ou gerais, os quinhões devem ser expressos em percentuais ou frações.


Art. 785

- Os ônus sobre parte do imóvel, tais como servidão e superfície, serão registrados na matrícula do imóvel, vedada a abertura de matrícula para a parte onerada.


Art. 786

- Em observância ao princípio da continuidade, não constará da matrícula qualquer elemento não existente no registro anterior, o qual será objeto de averbação.


Art. 787

- São requisitos da matrícula:

I - o número de ordem, que seguirá ao infinito;

II - a data;

III - a identificação e a caracterização do imóvel;

IV - o nome e a qualificação do proprietário;

V - o número do registro anterior ou, tratando-se de imóvel oriundo de loteamento, o número do registro ou inscrição do loteamento, ou, ainda, tratando-se de imóvel oriundo de condomínio edilício, o número do registro ou inscrição do condomínio.


Art. 788

- A identificação e a caracterização do imóvel compreendem:

I - se urbano:

a) o número do lote e da quadra, se houver;

b) o nome do logradouro para o qual faz frente;

c) o número no logradouro, quando se tratar de prédio;

d) o bairro;

e) a designação cadastral, se houver;

II - se rural:

a) a denominação;

b) o código do imóvel e os dados constantes do CCIR;

III - a localização (distrito, município);

IV - as características e confrontações, inadmitidas expressões genéricas tais como [com quem de direito] ou [com sucessores de determinadas pessoas], dentre outras;

V - a área do imóvel em metros quadrados ou hectares.


Art. 789

- É obrigatória a apresentação do CCIR, transcrevendo-se na matrícula o código, o módulo rural e a fração mínima de parcelamento.


Art. 790

- Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula ou registro, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.


Art. 791

- Entende-se por caracterização do imóvel apenas a indicação, as medidas e a área, não sendo considerados irregulares títulos que corrijam omissões ou que atualizem nomes de confrontantes, respeitado o princípio da continuidade.


Art. 792

- Entende-se ocorrer atualização de nomes de confrontantes quando, nos títulos, houver referência expressa aos anteriores e aos que os substituírem.


Art. 793

- Sempre que possível, devem ser mencionados como confrontantes, nos títulos, os imóveis ou a matrícula, e não seus proprietários.


Art. 794

- Se, por qualquer motivo, não constarem do título e do registro anterior os elementos indispensáveis à caracterização do imóvel, poderão os interessados, para fins de matrícula, completá-los, servindo-se exclusivamente de documentos oficiais.


Art. 795

- Nas escrituras ou contratos que tenham por objeto imóvel rural que não esteja sendo desmembrado, parcelado ou remembrado, para sua caracterização é suficiente a indicação da denominação, localização, área e número de matrícula, sendo dispensada sua descrição perimetral.


Art. 796

- A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, compreende:

I - nome completo, sem abreviaturas;

II - nacionalidade;

III - estado civil;

IV - profissão;

V - domicílio ou residência;

VI - número de CPF;

VII - número do documento oficial de identidade ou, na falta deste, sua filiação;

VIII - sendo casado, nome e qualificação completa do cônjuge e regime de bens do casamento, bem como data em que foi celebrado ou se este o foi antes ou depois da Lei 6.515, de 26/12/1977, que [regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências].


Art. 797

- Se o proprietário for casado sob regime de bens diverso do legal, deverá ser averbado, por ocasião da aquisição do imóvel, o número do registro do pacto antenupcial no Ofício de Registro de Imóveis, ou o dispositivo legal impositivo do regime, salvo se estas informações constarem no título apresentado.

Parágrafo único - Fica facultado o registro do pacto antenupcial, a requerimento da parte, na serventia em que será feito o registro do título se esta for domicílio dos adquirentes.


Art. 798

- As partes serão identificadas por seus nomes corretos, não se admitindo referências dúbias ou que não coincidam com as que constem dos registros imobiliários anteriores (como [que também assina] ou [é conhecido como]), a não ser que tenham sido precedentemente averbadas no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, fato esse comprovado por certidão.


Art. 799

- O número de CPF é obrigatório para as pessoas físicas titulares de direitos ou obrigações nas operações imobiliárias, inclusive para a constituição de garantia real sobre imóvel.


Art. 800

- É igualmente obrigatória a inscrição no CPF das pessoas físicas estrangeiras, ainda que domiciliadas no exterior, quando titulares de bens e direitos sujeitos ao registro público, inclusive imóveis.


Art. 801

- Quando se tratar de pessoa jurídica, além do nome empresarial, será mencionada a sede social ou o endereço e o número de inscrição do CNPJ.


Art. 802

- É obrigatória a inscrição no CNPJ das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam imóveis no País ou direitos reais a eles relativos.


Art. 803

- Não constando do título, da certidão ou do registro anterior os elementos indispensáveis à identificação das partes, podem os interessados completá-los exclusivamente com documentos oficiais.

§ 1º - Para promover as averbações que busquem atender à especialidade subjetiva, consideram-se também documentos oficiais a escritura pública, o instrumento particular com efeito de escritura pública e os títulos judiciais que contenham todos os requisitos deste Provimento Conjunto.

§ 2º - É possível fazer a inserção dos dados do documento de identidade e/ou CPF se houver ao menos um elemento seguro de qualificação vinculante entre o proprietário constante da matrícula e a parte qualificada nos títulos mencionados no § 1º deste artigo.

§ 3º - Quanto ao estado civil, sendo a matrícula omissa, havendo alteração ou não constando o nome do outro cônjuge, deve ser exigida a certidão de casamento atualizada ou expedida há no máximo 90 (noventa) dias, contados da data do título.

§ 4º - Se na matrícula constar o nome do outro cônjuge, mas faltar a informação do regime de bens, pode-se completar esta informação com os dados constantes dos títulos mencionados no § 1º deste artigo.


Art. 804

- Consideram-se também documentos oficiais os obtidos em sítios eletrônicos oficiais.


Art. 805

- As averbações das circunstâncias previstas no art. 167, II, 4, 5, 10 e 13, da Lei 6.015/1973 que estejam à margem de transcrições deverão ser, quando da abertura da respectiva matrícula, incorporadas à descrição do imóvel. [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]


Art. 806

- A descrição do imóvel não poderá incluir construção que não conste do registro anterior ou que nele não tenha sido regularmente averbada, permitindo-se, entretanto, que a averbação seja feita logo após a abertura da matrícula, se o registro anterior estiver em transcrição ou em poder de outro Ofício de Registro de Imóveis.


Art. 807

- Logo após a abertura da matrícula, também poderão ser averbadas, no Ofício de Registro a que atualmente pertencer o imóvel, as circunstâncias previstas no art. 167, II, da Lei 6.015/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]


Art. 808

- Quando houver divisão de imóvel destinada à extinção parcial ou total do condomínio geral, será adotado o seguinte procedimento, em atos contínuos:

I - será previamente averbado, na matrícula originária, o desmembramento do imóvel, sem abertura de novas matrículas;

II - será feito, na matrícula originária, o registro da divisão dos imóveis;

III - será averbado, de ofício, o encerramento da matrícula originária;

IV - serão abertas novas matrículas para os imóveis resultantes da aplicação do disposto no inciso II deste artigo, delas constando os novos proprietários.


Art. 809

- A usucapião, a desapropriação, a regularização fundiária, as ações discriminatórias, em qualquer de suas formas, e as arrematações e adjudicações judiciais são modos de aquisição originária de propriedade.

§ 1º - Os requisitos da matrícula e do registro devem constar no título, quando possível.

§ 2º - Se do título constar a informação de que se trata de imóvel transcrito ou matriculado, total ou parcialmente, caberá ao oficial de registro fazer as remissões e averbações à margem dos registros anteriores relativamente à matrícula que abrir para o registro.

§ 3º - Se o imóvel já for objeto de matrícula e a descrição nela constante coincidir com a descrição constante no título, será nela feito o registro.

§ 4º - Não constando do título a informação de que se trata de imóvel transcrito ou matriculado, total ou parcialmente, mesmo assim será aberta matrícula e registrado o título, com as devidas cautelas.


Art. 810

- Os gravames judiciais, as indisponibilidades e averbações premonitórias, constantes da matrícula do imóvel objeto da arrematação ou adjudicação judiciais, quando originários do mesmo processo que resultou na arrematação ou adjudicação, serão cancelados, independentemente de ordem judicial específica.

§ 1º - A carta de arrematação ou adjudicação é título suficiente à prática dos atos na matrícula.

§ 2º - As indisponibilidades constantes da matrícula do imóvel averbadas no âmbito da Central Nacional de Indisponibilidades de Bens - CNIB não impedem o registro da carta de arrematação ou adjudicação desde que expressamente consignada no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação às restrições oriundas de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.

§ 3º - Os demais gravames judiciais e as averbações premonitórias constantes da matrícula do imóvel não impedem o registro da carta de arrematação ou adjudicação, mesmo quando originários de processos distintos do que deu origem à arrematação ou adjudicação, devendo o interessado formular pedido de cancelamento diretamente à autoridade que determinou o gravame ou à que expediu a Carta de Arrematação ou Adjudicação.

§ 4º - Caso existam gravames judiciais no imóvel objeto da arrematação ou adjudicação judicial, o oficial de registro deverá oficiar aos respectivos juízos, comunicando o registro efetuado, com cópia do ato praticado.


Art. 811

- Exceto nas hipóteses previstas no art. 809 deste Provimento Conjunto, em caso de abertura de matrícula de imóvel onerado ou sujeito a qualquer restrição, o oficial de registro, logo em seguida à matrícula e antes do primeiro registro, averbará de ofício o transporte dos ônus ou restrições, com todos seus elementos, inclusive a data e número de seu registro original. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 809.]]

Parágrafo único - Será feita uma averbação de transporte para cada ônus.


Art. 812

- Quando for apresentado título anterior à vigência da Lei 3.071, de 01/01/1916 - Código Civil (CCB/1916), referente a imóvel ainda não registrado, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título, os constantes de outros documentos oficiais, e, sendo necessário, será observado o procedimento previsto no art. 213, II, da Lei 6.015/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 213.]]


Art. 813

- A inocorrência dos requisitos previstos no art. 176, § 2º, da Lei 6.015/1973 não impedirá a matrícula e o registro das escrituras públicas e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto 4.857, de 09/11/1939, que [dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil], devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior, observadas as devidas cautelas. [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]


Art. 814

- A matrícula só será cancelada por decisão judicial, ressalvadas as hipóteses legais de cancelamento administrativo.


Art. 815

- A matrícula será encerrada, de ofício:

I - quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

II - pela fusão ou unificação;

III - para o respectivo saneamento;

IV - em outras hipóteses previstas na legislação em vigor.


Art. 816

- Quando 2 (dois) ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário constarem de matrículas autônomas, poderá ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

§ 1º - O mesmo se aplica a 2 (dois) ou mais imóveis contíguos em regime de condomínio nos quais os condôminos possuam frações ideais idênticas em todos eles.

§ 2º - A unificação e a fusão de imóveis contíguos nos quais os condôminos possuam frações ideais distintas, bem como a junção de imóveis contíguos pertencentes a proprietários distintos implicam o estabelecimento de condomínio voluntário e dependem de escritura pública, observada a legislação tributária.


Art. 817

- Podem, ainda, ser unificados com abertura de matrícula única:

I - 2 (dois) ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores à Lei 6.015/1973, à margem das quais será averbada a abertura de matrícula que os unificar;

II - 2 (dois) ou mais imóveis registrados por ambos os sistemas jurídicos registrais, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no inciso I deste artigo e as matrículas serão encerradas;

III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal.


Art. 818

- No caso de fusão de matrículas ou unificação de imóveis, deverá ser adotada rigorosa cautela na verificação da área, das medidas, características e confrontações do imóvel que dela poderá resultar, a fim de se evitarem, a tal pretexto, retificações sem o devido procedimento legal ou efeitos só alcançáveis mediante processo de usucapião.


Art. 819

- Em relação aos imóveis urbanos, o requerimento de fusão de matrículas ou de unificação será instruído com autorização do órgão municipal competente, desde que exigida pela legislação municipal.

Parágrafo único - A autorização municipal poderá ser provada por meio do documento de aprovação da planta da edificação a ser erguida no imóvel resultante da fusão ou unificação.


Art. 820

- No caso de condomínio geral entre os mesmos condôminos em várias glebas contíguas, para a fusão de matrículas ou unificação de imóveis, admite-se requerimento formulado por apenas 1 (um) dos titulares de frações ideais.


Art. 821

- A unificação de imóveis rurais depende de requerimento, planta, memorial descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.


Art. 822

- Tratando-se de unificação de imóveis, serão averbados a junção e o encerramento dos registros primitivos e será aberta nova matrícula, resultante da unificação.

Parágrafo único - É vedada a abertura de prévia matrícula dos imóveis transcritos objeto de unificação.


Art. 823

- São requisitos do registro no Livro 2:

I - o número e a data da prenotação;

II - o nome do transmitente ou do devedor e do adquirente ou credor, com as respectivas qualificações;

III - o título da transmissão ou do ônus;

IV - a forma do título, sua procedência e caracterização;

V - o valor do contrato, da coisa ou da dívida, o prazo desta, as condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver;

VI - o valor fiscal;

VII - a cotação dos emolumentos e da TFJ e o valor total;

VIII - a data do registro;

IX - a assinatura.


Art. 824

- É vedado o registro da cessão enquanto não registrado o respectivo compromisso de compra e venda.


Art. 825

- O Livro 3 - Registro Auxiliar será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Ofício de Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.


Art. 826

- Serão registrados no Livro 3 - Registro Auxiliar:

I - as cédulas de crédito industrial, de crédito à exportação, de crédito imobiliário e de crédito comercial;

II - as garantias pignoratícias advindas das cédulas de crédito rural e de produto rural;

III - as convenções de condomínio;

IV - os penhores rural, industrial e mercantil;

V - as convenções antenupciais e as escrituras públicas de união estável;

VI - a escritura de instituição do bem de família, mediante sua transcrição integral, sem prejuízo do seu registro no Livro 2;

VII - o tombamento definitivo de imóvel;

VIII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato praticado no Livro 2.


Art. 827

- Os registros do Livro 3 poderão ser feitos de forma resumida, arquivando-se na serventia uma via dos instrumentos que os originarem, com exceção dos documentos expedidos pelos Serviços Notariais e de Registro.


Art. 828

- As escrituras antenupciais serão registradas no Livro 3 do Ofício de Registro do domicílio das partes, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade das mesmas, ou dos que forem sendo adquiridos e sejam sujeitos a regime de bens diverso do comum.

Parágrafo único - As escrituras de união estável, quando contiverem pactos patrimoniais, serão registradas no Livro 3 e averbadas na matrícula dos imóveis.


Art. 829

- O registro dos pactos antenupciais e das escrituras públicas de união estável mencionará, obrigatoriamente, os nomes e a qualificação das partes, as disposições ajustadas quanto ao regime de bens, o Tabelionato de Notas, o livro e a folha em que tiverem sido lavrados.


Art. 830

- Após o registro do pacto antenupcial, o casamento será averbado no Livro 3, mencionando-se sua data, o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em que tiver sido realizado, o número da matrícula ou do assento, o livro e a folha em que tiver sido lavrado.


Art. 831

- Os atos de tombamento definitivo de bens imóveis, requerido pelo órgão competente federal, estadual ou municipal do serviço de proteção ao patrimônio histórico e artístico, serão registrados em seu inteiro teor no Livro 3, além de averbada a circunstância à margem das transcrições ou nas matrículas respectivas, sempre com as devidas remissões.


Art. 832

- O registro e as averbações atinentes a tombamento e outras restrições administrativas serão efetuados mediante apresentação de certidão do correspondente ato administrativo ou legislativo ou do mandado judicial, conforme o caso, no qual constem as seguintes informações:

I - a localização do imóvel e sua descrição, admitindo-se a descrição por remissão ao número da matrícula ou transcrição;

II - as restrições a que o bem imóvel está sujeito;

III - quando certidão de ato administrativo ou legislativo, a indicação precisa do órgão emissor, da lei que lhe dá suporte e da natureza do ato, se de tombamento, se provisório ou definitivo, ou, se de forma diversa de preservação e acautelamento de bem imóvel, sua especificação;

IV - quando mandado judicial, a indicação precisa do juízo e do processo judicial correspondente, a natureza do provimento jurisdicional, se sentença ou decisão cautelar ou antecipatória, e seu caráter definitivo ou provisório, bem como a especificação da ordem do juiz de direito prolator em relação ao ato de averbação a ser efetivado.


Art. 833

- O Livro 4 - Indicador Real será o repositório das indicações de todos os imóveis que figurarem no Livro 2 ou no antigo livro de transcrições, devendo conter a identificação dos imóveis e o número da matrícula.


Art. 834

- Adotado sistema informatizado de base de dados, fica dispensada a manutenção do sistema de fichas ou livros.


Art. 835

- Enquanto não for utilizado sistema de banco de dados ou fichas, o Livro 4 conterá, ainda, o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie.

Parágrafo único - Na hipótese mencionada no caput deste artigo, o Ofício de Registro deverá possuir, para auxílio das consultas e buscas, livro-índice ou fichas organizadoras segundo os nomes das ruas, quando se tratar de imóveis urbanos, e conforme os nomes e situações, quando rurais.


Art. 836

- O Livro 5 - Indicador Pessoal, dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, inclusive os cônjuges, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem.


Art. 837

- Adotado sistema informatizado de base de dados, fica dispensada a manutenção do sistema de fichas ou livros.


Art. 838

- Se não for utilizado sistema de banco de dados ou fichas, o Livro 5 conterá, ainda, o número de ordem em cada letra do alfabeto, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie.

Parágrafo único - Na hipótese mencionada no caput deste artigo, o Ofício de Registro poderá adotar, para auxílio das consultas e buscas, livro-índice ou fichas em ordem alfabética.


Art. 839

- Para facilitar as buscas, é recomendável que, nas indicações do Livro 5, figure, ao lado do nome do interessado, o número do CPF ou CNPJ, conforme o caso.


Art. 840

- Ressalvados os casos de sigilo, sempre que houver alteração de nome, será feita indicação para o novo nome adotado, com remissão ao nome antigo, cuja indicação será mantida.


Art. 841

- O Livro de Registro de Aquisição e Arrendamento de Imóvel Rural por Estrangeiro servirá para o cadastro especial das aquisições e arrendamentos de terras rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras e deverá conter:

I - a menção ao documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos de constituição, se pessoas jurídicas;

II - a nacionalidade do adquirente ou arrendatário estrangeiro;

III - o nome e o CPF do adquirente brasileiro casado ou em união estável com estrangeiro, quando for o caso;

IV - as características do imóvel, contendo, no mínimo, a área, o CCIR e a localização, inclusive município;

V - o número e a data da autorização do órgão competente, quando for o caso;

VI - as circunstâncias mencionadas no § 2º do art. 842 deste Provimento Conjunto; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 842.]]

VII - a menção ao número e à data do registro no Livro 2.

§ 1º - As aquisições de imóveis rurais por estrangeiros a que se refere este artigo incluem aquelas referentes a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, que detenham a maioria do seu capital social, bem como aquelas relativas a pessoa natural brasileira casada ou em união estável com estrangeiro sob o regime da comunhão de bens.

§ 2º - Na hipótese de tratar-se de pessoa natural brasileira casada ou em união estável com estrangeiro sob o regime da comunhão de bens, serão informados os dados relativos ao cônjuge ou companheiro estrangeiro, referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 3º - As restrições estabelecidas para aquisição ou arrendamento de imóvel rural previstas na Lei 5.709, de 7/10/1971, que [regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras Providências], não se aplicam aos casos de transmissão causa mortis.


Art. 842

- A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar 1/4 (um quarto) da superfície dos municípios onde se situem, comprovada por certidão do Ofício de Registro de Imóveis com base no Livro de Registro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro.

§ 1º - As pessoas da mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada município, de mais de 10% (dez por cento) de sua superfície.

§ 2º - Ficam excluídas das restrições deste artigo as aquisições de áreas rurais:

I - inferiores a 3 (três) módulos de exploração indefinida;

II - que tiverem sido objeto de compra e venda, de promessa de compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão, mediante escritura pública ou instrumento particular devidamente protocolizado no Ofício de Registro competente, e que tiverem sido cadastradas no INCRA em nome do promitente comprador antes de 10/03/1969;

III - quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for casado com pessoa brasileira sob o regime de comunhão universal de bens.


Art. 843

- Todas as aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros deverão ser trimestralmente comunicadas ao INCRA.

§ 1º - A comunicação à Corregedoria Geral de Justiça será feita por meio de Central Eletrônica de Registro de Imóveis até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à prática do ato.

§ 2º - Na hipótese de inexistência de aquisição ou arrendamento de imóvel rural por estrangeiro, a comunicação negativa é desnecessária.


Art. 844

- O oficial de registro deverá manter controle atualizado quanto à dimensão das áreas adquiridas ou arrendadas por pessoas estrangeiras constantes do Livro de Registro de Aquisição e Arrendamento de Imóvel Rural por Estrangeiro e, destas áreas, quanto à dimensão pertencente aos estrangeiros da mesma nacionalidade, visando cumprir as restrições impostas pela Lei 5.709/1971, regulamentada pelo Decreto 74.965, de 26/11/1974, que [regulamenta a Lei 5.709, de 7/10/1971, que dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil].


Art. 845

- Na aquisição e no arrendamento de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública.


Art. 846

- Nos casos em que for necessária a autorização prévia do INCRA, a escritura deverá ser lavrada no prazo de 30 (trinta) dias do deferimento do pedido e deverá ser apresentada para registro no prazo de 15 (quinze) dias da sua lavratura, sob pena de nulidade, sendo vedado ao oficial de registro proceder ao registro em desatendimento a tais prazos (Decreto 74.965/1974, art. 14, § 2º c/c Lei 5.709/1971, art. 15).


Art. 847

- A pessoa física estrangeira, ainda que residente no Brasil, casada com brasileiro e com filhos brasileiros, submete-se, para a aquisição de imóvel rural, às exigências da Lei 5.709/1971, regulamentada pelo Decreto 74.965/1974.

§ 1º - Às mesmas exigências se submete a pessoa física brasileira casada com estrangeiro em regime de bens que importe em comunicação do imóvel adquirido.

§ 2º - Aplicam-se as regras deste artigo quando brasileiro e estrangeiro conviverem em união estável que importe em comunicação do imóvel adquirido.


Art. 848

- O cidadão português declarado titular de direitos civis em igualdade de condições com os brasileiros (CF/88, art. 12, § 1º) poderá adquirir e arrendar livremente imóveis rurais, desde que comprove essa condição perante o tabelião de notas ou o oficial de registro, consignando-se o fato no registro.


Art. 849

- Aplicam-se as mesmas restrições relativas à aquisição de imóvel rural por estrangeiros aos casos de fusão, cisão ou incorporação de empresas, de alteração de controle acionário da sociedade ou de transformação de pessoa jurídica nacional em pessoa jurídica estrangeira.


Art. 850

- Os oficiais de registro de imóveis deverão manter registro em base de dados informatizada destinada ao controle das indisponibilidades de bens comunicadas pela Corregedoria Geral de Justiça e por autoridades judiciais e administrativas que detenham essa competência legal.

Parágrafo único - As comunicações e o controle a que se refere o caput deste artigo serão realizados eletronicamente, com o uso obrigatório da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída por meio do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 39/2014, o qual será observado integralmente, respeitado o disposto neste Provimento Conjunto. [ [Provimento CNJ 39/2014. ]]


Art. 851

- Verificada a existência de imóveis no nome comunicado, a indisponibilidade de bens será averbada à margem da respectiva transcrição, inscrição ou na matrícula.

§ 1º - Constatada a existência de mais de um imóvel de propriedade de pessoa que sofre a constrição e indicando a ordem um limite de valor para referida indisponibilidade, deve o oficial de registro comunicar tal fato à autoridade judicial para que ela defina em quais matrículas deverá ser averbada a indisponibilidade, mantendo os efeitos da prenotação até o recebimento da resposta.

§ 2º - A ordem ou mandado de indisponibilidade genérica ou específica de determinado imóvel será prenotada e, respeitando-se a respectiva ordem de protocolo, averbada.

§ 3º - Não serão sustados os registros dos títulos que já estejam prenotados, devendo ser assegurada sua prioridade, salvo a existência de ordens anteriores ao protocolo que não tenham sido averbadas na transcrição, inscrição ou na matrícula em razão de ausência ou erro dos parâmetros de busca e identificação da CNIB.

§ 4º - Quando se tratar de ordem de sustação ou abstenção de registro ou averbação decorrente de título determinado que já esteja tramitando no registro imobiliário, o protocolo do título será suspenso e sua prenotação ficará prorrogada até que a ordem seja cancelada, devendo ser anotada a ocorrência no campo de anotações do Livro 1 - Protocolo.

§ 5º - Na hipótese de ordem de abstenção ou sustação de título ainda não apresentado para protocolo, o oficial, em atenção ao princípio da concentração, deverá averbar a ordem judicial na matrícula do imóvel, visando dar publicidade à informação nas certidões expedidas.

§ 6º - Apresentado o título a que se refere o § 5º deste artigo, será ele prenotado, ficando o protocolo suspenso na forma do § 4º deste artigo.

§ 7º - Na hipótese descrita no § 4º deste artigo, também permanecerão suspensas as prenotações dos demais títulos representativos de direitos reais conflitantes, relativos ao mesmo imóvel, posteriormente protocolados, passando-se à qualificação, observada a ordem de prioridade decorrente da anterioridade do protocolo, assim que apreciada definitivamente a matéria na esfera jurisdicional.


Art. 852

- Os nomes das pessoas cujos bens forem tornados indisponíveis também deverão constar no Livro 5 - Indicador Pessoal, até o recebimento da ordem de cancelamento, mesmo que no Ofício de Registro não haja imóveis ou direitos registrados.

§ 1º - Em caso de futura aquisição de imóvel por pessoa cujos bens tenham sido atingidos por indisponibilidade, deverá o oficial de registro, imediatamente após o lançamento do registro aquisitivo na matrícula do imóvel, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente, comunicando a prática do ato à autoridade que impôs a constrição por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo se a indisponibilidade abranger expressamente apenas os bens atuais.


Art. 853

- Os papéis referentes ao serviço de registro serão mantidos na serventia mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de digitalização, microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.


Art. 854

- O título de natureza particular, apresentado em uma só via, será arquivado na serventia, fornecendo o oficial de registro, a pedido, certidão do mesmo.

Parágrafo único - Se adotado sistema de digitalização, microfilmagem (Lei 5.433/1968) ou de arquivamento digital nos termos da ICP-Brasil, os documentos particulares poderão ser devolvidos aos interessados.


Art. 855

- Deverão ser arquivados, física ou eletronicamente:

I - os comprovantes das comunicações feitas ao INCRA e à Corregedoria Geral de Justiça, relativas às aquisições de imóveis rurais por estrangeiros;

II - os comprovantes das comunicações feitas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativas às operações imobiliárias realizadas.


Art. 856

- O registro e a averbação poderão ser solicitados por qualquer pessoa.


Art. 857

- Para os fins deste Provimento Conjunto, considera-se:

I - apresentante, o portador do título;

II - requerente ou interessado, o titular de interesse jurídico no ato a ser praticado.


Art. 858

- Nos atos a título gratuito, o registro pode também ser promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado.


Art. 859

- O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário.


Art. 860

- São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:

I - nas servidões, o dono do prédio dominante e o do prédio serviente;

II - no uso, o usuário e o proprietário;

III - na habitação, o habitante e o proprietário;

IV - na anticrese, o mutuante e o mutuário;

V - no usufruto, o usufrutuário e o nu-proprietário;

VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;

VII - na locação, o locatário e o locador;

VIII - nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;

IX - nas penhoras e ações, o autor e o réu;

X - nas cessões de direito, o cessionário e o cedente;

XI - nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente;

XII - na alienação fiduciária, o fiduciário e o fiduciante;

XIII - no direito de superfície, o superficiário e o concedente.


Art. 861

- Somente são admitidos a registro:

I - as escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

II - os escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, sendo dispensado o reconhecimento de firmas quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao SFH;

III - os atos autênticos de países estrangeiros com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei e registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, assim como as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo STJ;

IV - as cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processos judiciais;

V - os contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma;

VI - as certidões e outros atos emanados do Poder Público necessários para a prática dos atos previstos no art. 167 da Lei 6.015/1973, dispensado o reconhecimento de firma; [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]

VII - as sentenças arbitrais.

§ 1º - Para os fins do inciso II deste artigo, integram o SFH, nos termos do art. 8º da Lei 4.380, de 21/08/1964, que [institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação - BNH e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências]: [[Lei 4.380/1964, art. 8º.]]

I - os bancos múltiplos;

II - os bancos comerciais;

III - as caixas econômicas;

IV - as sociedades de crédito imobiliário;

V - as associações de poupança e empréstimo;

VI - as companhias hipotecárias;

VII - os órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do Poder Público, que operem no financiamento de habitações e obras conexas;

VIII - as fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro;

IX - as caixas militares;

X - as entidades abertas de previdência complementar;

XI - as companhias securitizadoras de crédito imobiliário;

XII - outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional como integrantes do SFH.

§ 2º - Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V deste artigo assinados a rogo com a impressão datiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas.

§ 3º - Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V deste artigo poderão ser celebrados contendo apenas o nome e o número de documento oficial do beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido ao registro de imóveis.

§ 4º - A certidão dos atos de constituição, alteração ou extinção de sociedades empresárias, emitida pelas juntas comerciais ou pelos Ofícios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em que foram arquivados, é considerada documento hábil para a transferência dos bens.


Art. 862

- O testamento e o instrumento de cessão de direitos hereditários não são títulos que ensejam registro.

Parágrafo único - Se a partilha contemplar cessionário de direito hereditário, as cessões darão ensejo a tantas averbações quantas necessárias para a fiel observância do princípio da continuidade registral, estando a averbação sujeita à prova de recolhimento dos tributos devidos pela transmissão intervivos (gratuita ou onerosa), salvo se esta comprovação já constar do título.


Art. 863

- A fase de qualificação, que se realiza entre a protocolização do título e seu respectivo registro, compreende o exame de caracteres extrínsecos do documento e a observância da legislação e dos princípios registrais.


Art. 864

- Incumbe ao oficial de registro impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela legislação, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em títulos judiciais.


Art. 865

- No caso de venda de quota-parte por um dos condôminos, em situação jurídica de condomínio geral, não é necessária a anuência prévia dos demais para fins de registro.


Art. 866

- Independentemente de requerimento, escrito ou verbal, o oficial deve praticar todos os atos necessários para registro ou averbação de título apresentado.


Art. 867

- As certidões do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais apresentadas para fins de averbação deverão ter antecedência máxima de expedição de 90 (noventa) dias, contados da data da formalização do título, exceto as certidões de óbito e as que instruírem título judicial, caso em que poderão ser utilizadas para as necessárias averbações independentemente de sua data de expedição.


Art. 868

- Para fins de registro ou averbação, não constando da matrícula ou transcrição a qualificação completa, atual e correta das partes e do imóvel, deve o oficial de registro exigir a prévia inserção, atualização ou retificação de dados, fazendo as averbações correspondentes.

§ 1º - Ainda que ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, mas desde que haja segurança quanto à identificação e localização do imóvel, a critério do oficial, a matrícula poderá ser aberta com lançamento de averbação, de ofício, de notícia nos seguintes termos: [Para a prática de atos voluntários relativos à transmissão ou constituição de direitos que tenham por objeto o imóvel desta matrícula, o interessado deverá suprir omissões e imperfeições de natureza subjetiva e objetiva, nos termos do art. 213 da Lei 6.015/1973] . [[Lei 6.015/1973, art. 213]]

§ 2º - Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico praticado, quando não constantes do título ou do acervo registral, poderão ser complementados por documentos oficiais ou, em se tratando de manifestação de vontade, por declarações dos proprietários ou dos legitimados, sob sua responsabilidade.

§ 3º - Atendidos os requisitos da especialidade objetiva e subjetiva, a averbação mencionada no parágrafo primeiro será cancelada, de ofício.


Art. 869

- O documento comprobatório necessário à averbação será apresentado no original, em cópia autenticada ou em cópia extraída de documentos arquivados pelo oficial de registro.


Art. 870

- A averbação da alteração do estado civil por separação, divórcio, restabelecimento de sociedade conjugal, nulidade ou anulação de casamento será feita mediante a apresentação da certidão de casamento com as respectivas averbações.


Art. 871

- Sendo o imóvel bem particular de um dos cônjuges e havendo separação, divórcio ou óbito do outro cônjuge, bastará a respectiva averbação, sendo desnecessário o registro do instrumento de partilha para fins de disponibilidade.


Art. 872

- Sendo o imóvel bem comum a ambos os cônjuges, havendo separação ou divórcio e não havendo partilha, será averbada a alteração do estado civil, mediante apresentação da certidão de casamento atualizada, ficando o bem em estado de mancomunhão entre os cônjuges.


Art. 873

- Em atendimento ao princípio da continuidade, no caso de escritura ou formal de partilha conjuntivo decorrente de inventário, as partilhas ou adjudicações serão registradas na sequência de sucessão de óbitos.

§ 1º - Para o fim previsto no caput deste artigo, as partilhas ou adjudicações deverão discriminar o pagamento referente a cada óbito.

§ 2º - O registro das partilhas ou adjudicações deverá indicar o estado civil dos beneficiários à época da abertura de cada sucessão.

§ 3º - Nos formais de partilha e cartas de adjudicação judiciais em que não estiverem discriminados o pagamento ou adjudicação referente a cada óbito, poderá ser efetuado o registro diretamente aos herdeiros finais, com a qualificação constante dos autos, tal qual homologado, desde que observada adequadamente a incidência da tributação dos sucessivos óbitos, bem como a cobrança da TJF e emolumentos de cada um deles.


Art. 874

- Não ofende o princípio da continuidade a divergência de profissão e endereço dos envolvidos no registro, sendo desnecessária a averbação de tais alterações, salvo se requerida pela parte.


Art. 875

- Para fins de aplicação do art. 108 do Código Civil, deve-se tomar por base o maior valor, dentre os parâmetros legais, referente à totalidade do imóvel, ainda que a alienação ou oneração seja parcial. [[CCB/2002, art. 108.]]


Art. 876

- Para registro de escrituras públicas, é desnecessário o reconhecimento de firma do tabelião de notas ou escrevente que as tenha assinado, bem como de requerimento apartado solicitando seu registro.

Parágrafo único - Aplica-se aos instrumentos particulares com força de escritura pública a dispensa de reconhecimento de firma dos signatários, bem como de requerimento apartado solicitando seu registro.


Art. 877

- No caso de instrumento particular apresentado a registro, o instrumento deve estar assinado pelas partes e eventuais testemunhas, com todas as firmas reconhecidas, ficando uma via do instrumento arquivada no Ofício de Registro de Imóveis.

§ 1º - Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o instrumento deverá conter todos os requisitos de conteúdo e documentação exigidos para a lavratura de escrituras públicas, devendo o oficial de registro arquivar todos os documentos apresentados em cópias autenticadas.

§ 2º - Salvo os casos expressos em lei, é desnecessária a presença de testemunhas para o registro ou averbação de instrumentos particulares.

§ 3º - No caso de cédulas e notas de crédito, bem como dos instrumentos constitutivos de sua garantia, são exigíveis unicamente os requisitos previstos em legislação específica.


Art. 878

- Nos casos em que a lei atribuir a documento particular efeitos de escritura pública, fica dispensada a exigência de apresentação da documentação necessária à lavratura do instrumento.

§ 1º - Deverá o contrato, contudo, conter declaração de que a documentação necessária à lavratura do instrumento foi apresentada ao emissor e por este arquivada.

§ 2º - Na hipótese do caput deste artigo, fica o oficial de registro dispensado de conferir a regularidade de representação dos signatários, salvo se houver fundada dúvida sobre a documentação apresentada.


Art. 879

- A procuração em causa própria, irrevogável, na qual o outorgante dispensa o outorgado de prestação de contas e que contenha todos os requisitos da compra e venda, inclusive o pagamento do imposto de transmissão e aqueles previstos no art. 296 deste Provimento Conjunto, será considerada título hábil ao registro. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 296.]]


Art. 880

- Os títulos judiciais estão sujeitos à qualificação registral e ao procedimento de dúvida.


Art. 881

- Encaminhado o título diretamente pelo juízo competente, o oficial de registro deverá prenotá-lo e proceder à qualificação, observando os requisitos extrínsecos, a relação do título com o registro e os princípios registrais, sendo vedado ao oficial de registro adentrar o mérito da decisão judicial proferida.


Art. 882

- No caso de qualificação negativa, o oficial de registro deverá elaborar nota de devolução, que será entregue à parte apresentante ou encaminhada, de ofício, à autoridade que tiver enviado o título, em ambos os casos dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não interrompe nem suspende os efeitos da prenotação, que será cancelada no prazo legal.


Art. 883

- Caso a autoridade judicial, ciente da qualificação negativa, determine o registro, o oficial de registro praticará o ato em cumprimento à determinação, devendo haver nova prenotação caso cancelada a original por decurso de prazo.


Art. 884

- Não é necessário o [cumpra-se] do juiz de direito local para a prática de atos emanados de juízos da mesma ou de diversa jurisdição.


Art. 885

- Para o registro de títulos judiciais, com exceção do recolhimento do imposto de transmissão, quando devido, o oficial de registro não fará qualquer exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública.


Art. 886

- A notificação extrajudicial desacompanhada de título hábil não tem eficácia para a prática ou abstenção de atos pelo oficial de registro, não sendo passível de prenotação.


Art. 887

- Para o registro de imóveis adquiridos para fins residenciais, com financiamento pelo SFH, deverá ser exigida declaração escrita do interessado, sob as penas da lei, de cumprimento dos requisitos para a concessão de desconto previsto em lei.

§ 1º - A declaração permanecerá arquivada na serventia a fim de possibilitar o exato cumprimento dos requisitos legais e seu posterior controle.

§ 2º - A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de imóvel ocorrida durante financiamento no âmbito do SFH será feita em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora.


Art. 888

- Poderá ser registrada a escritura ou o título judicial em que a descrição do imóvel alienado inclua construção ainda não averbada na matrícula do imóvel desde que expressamente requerida pelo interessado a efetivação do registro com base na descrição já constante na matrícula.


Art. 889

- A retificação administrativa de erro constante da matrícula, registro ou averbação será feita pelo oficial de registro ou mediante procedimento judicial.

§ 1º - O oficial retificará a matrícula, o registro ou a averbação quando se tratar de erro evidente e nos casos de:

I - omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

II - indicação ou atualização de confrontação;

III - alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

IV - retificação que vise à indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas em que não haja alteração das medidas perimetrais, cuidando para que a retificação não altere a conformidade física do imóvel;

V - alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

VI - reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

VII - inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, exigido despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

VIII - matrícula, registro ou averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei 6.015/1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas, nos termos da Lei 6.739, de 5/12/1979, que [dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais e dá outras providências]. [[Lei 6.015/1973, art. 225.]]

§ 2º - A retificação prevista nos incisos I, III e V deste artigo poderá ser feita de ofício ou a requerimento do interessado, e as demais somente a requerimento do interessado.

§ 3º - A retificação prevista no inciso VIII deste artigo observará o procedimento previsto na Lei 6.739/1979.


Art. 890

- A retificação de registro feito em livro impróprio será precedida por determinação do Corregedor-Geral de Justiça, na forma da Lei 6.739/1979.


Art. 891

- A retificação, no caso de inserção ou alteração de medidas perimetrais de que resulte ou não alteração de área, deverá ser feita a requerimento do interessado, instruído com planta e memorial descritivo assinados pelo requerente, pelos confrontantes e por profissional legalmente habilitado.

§ 1º - As assinaturas serão identificadas com o nome e a indicação da qualidade de quem as lançou (proprietário, possuidor de imóvel contíguo ou requerente da retificação) e o número de matrícula ou transcrição do imóvel ou a indicação de que o imóvel não a possui.

§ 2º - Desde que preenchidos os requisitos deste artigo, não há limites de aumento ou redução da mensuração de área para a retificação.

§ 3º - Caso o oficial de registro conclua, com fundadas razões, que a retificação pode implicar transferência de área, usucapião ou alguma forma de aquisição de propriedade pública ou particular, encerrará o procedimento, facultada às partes a utilização das vias judiciais cabíveis.

§ 4º - O usucapiente é considerado parte interessada para requerer a retificação prevista neste artigo, quando pleiteada simultaneamente com o requerimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião.

§ 5º - É suficiente que o requerimento de retificação seja formulado e assinado por qualquer dos proprietários, dispensada a assinatura de seu cônjuge, se for o caso.

§ 6º - O adquirente cujo título aquisitivo dependa da retificação para registro é considerado parte interessada para requerer a retificação prevista neste artigo, quando pleiteada simultaneamente com o registro do mencionado título.

§ 7º - Em imóveis situados em loteamentos, desmembramentos e demais áreas aprovadas pela municipalidade, a inserção de área ou medidas que não constem da matrícula, transcrição ou acervo arquivado na serventia dispensa a apresentação de planta, anuência de confrontantes e memorial descritivo, desde que a parte apresente certidão municipal, indicando a área, os limites e as confrontações originais da aprovação do loteamento.

§ 8º - Quando as medidas, os limites e as confrontações já constarem da matrícula ou do acervo arquivado na serventia, a averbação destas informações, se necessária, deverá ser feita de ofício.


Art. 892

- O requerimento de retificação será lançado no Livro 1 - Protocolo, observada rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos títulos.


Art. 893

- O requerimento de retificação de registro formulado com fundamento no art. 213, II, da Lei 6.015/1973, não gera prioridade nem impede a qualificação e o registro ou averbação dos demais títulos que não sejam excludentes ou não contraditórios, nos casos em que da precedência destes últimos decorra prioridade de direitos para o apresentante. [[Lei 6.015/1973, art. 213.]]


Art. 894

- Protocolizado o requerimento de retificação de registro de que trata o art. 213, II, da Lei 6.015/1973, deverá sua existência constar em todas as certidões da matrícula, até que efetuada a averbação ou negada a pretensão pelo oficial de registro. [[Lei 6.015/1973, art. 213.]]


Art. 895

- É considerado profissional habilitado para elaborar a planta e o memorial descritivo todo aquele que apresentar prova de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT no competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou de Termo de Responsabilidade Técnica - TRT no competente Conselho Federal dos Técnicos Industriais.


Art. 896

- Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo oficial de registro, a requerimento do interessado, para se manifestar em 15 (quinze) dias, promovendo-se a notificação pessoalmente, com o uso do correio com serviço de AR, pelo oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, mediante solicitação do oficial de registro de imóveis, ou, ainda, por edital, nas hipóteses dos arts. 903 e 904 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 903. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 904.]]


Art. 897

- Entendem-se como confrontantes os proprietários ou os ocupantes dos imóveis contíguos.


Art. 898

- Na manifestação de anuência ou para efeito de notificação:

I - o condomínio geral, de que tratam o CCB/2002, art. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos;

II - o condomínio edilício, de que tratam o art. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado pelo síndico ou pela comissão de representantes; [[CCB/2002, art. 1.331 e ss.]]

III - sendo os proprietários ou os ocupantes dos imóveis contíguos casados entre si e incidindo sobre o imóvel comunhão ou composse, bastará a manifestação de anuência ou a notificação de um dos cônjuges;

IV - a União, o Estado, o Município, suas autarquias e fundações poderão ser notificadas por intermédio de sua Advocacia-Geral ou Procuradoria que tiver atribuição para receber citação em ação judicial;

V - sendo o proprietário falecido, bastará a manifestação de anuência ou notificação do inventariante.

Parágrafo único - A existência de ônus real ou gravame na matrícula do imóvel confinante não impedirá a outorga da anuência exclusivamente por seu confrontante.


Art. 899

- Serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais.

Parágrafo único - É dispensada a anuência ou intimação dos confrontantes cujas medidas perimetrais não estejam sendo alteradas.


Art. 900

- As pessoas jurídicas de direito público serão notificadas, caso não tenham manifestado prévia anuência, sempre que o imóvel objeto do registro a ser retificado confrontar com outro público, ainda que dominical.


Art. 901

- A manifestação de anuência ou a notificação do município será desnecessária quando o imóvel urbano estiver voltado somente para a rua ou avenida oficial e a retificação não importar em aumento de área ou de medida perimetral ou em alteração da configuração física do imóvel que possa fazê-lo avançar sobre o bem municipal de uso comum do povo.


Art. 902

- A notificação poderá ser cumprida no endereço do confrontante, constante do Ofício de Registro de Imóveis, no próprio imóvel contíguo ou naquele fornecido pelo requerente.


Art. 903

- Não sendo encontrado o confrontante nos endereços mencionados no art. 902 deste Provimento Conjunto, ou estando em lugar ignorado, incerto ou inacessível tal fato será certificado pelo oficial de registro encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital publicado por 2 (duas) vezes por meio de Central Eletrônica de Registro de Imóveis, para que se manifeste nos 15 (quinze) dias subsequentes à última publicação. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 902.]]


Art. 904

- Na impossibilidade material de identificação de todos os confinantes, a exemplo de áreas extensas com alto número de confinantes, ocupações irregulares, invasões, assentamentos etc., o proprietário e o profissional habilitado assim o declararão, sob responsabilidade civil e penal, podendo, nessa hipótese, ser a notificação efetuada por edital, conforme previsto no dispositivo anterior, e preservada, em qualquer caso, a impugnação por qualquer dos ocupantes que demonstre essa condição.


Art. 905

- Serão anexados ao procedimento de retificação os comprovantes de notificação pelo correio ou pelo oficial de registro de títulos e documentos e cópias das publicações dos editais; e, caso promovida a notificação pelo oficial de registro de imóveis, será anexada, também, a nota de ciência emitida pelo destinatário.


Art. 906

- Será presumida a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação.


Art. 907

- O prazo para apresentação de impugnação, inclusive para entes públicos, é de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação ou da última publicação do edital, e conta-se individualmente para cada notificação.


Art. 908

- Sendo necessário para a retificação, o oficial de registro poderá realizar diligências e vistorias externas e utilizar-se de documentos e livros mantidos no acervo da serventia, lançando, no procedimento da retificação, certidão relativa aos assentamentos consultados, bem como, por meio de ato fundamentado, intimar o requerente e o profissional habilitado para que esclareçam dúvidas e complementem ou corrijam a planta e o memorial descritivo do imóvel, quando aqueles apresentados contiverem erro ou lacuna.

Parágrafo único - O oficial poderá verificar a integridade do memorial através de software ou plataforma especializada, bem como verificar eventual sobreposição com outro imóvel cujo memorial esteja previamente cadastrado em seu sistema.


Art. 909

- Em caso de necessidade de provas complementares, as diligências e as vistorias externas, assim como a conferência do memorial e da planta, poderão ser realizadas pessoalmente pelo oficial de registro ou, sob sua responsabilidade, por preposto ou por técnico que contratar, devendo o resultado ser certificado no procedimento de retificação, com a assinatura e identificação de quem tiver realizado a diligência ou a vistoria.


Art. 910

- No caso do art. 909 deste Provimento Conjunto, consistindo a prova complementar na simples confrontação do requerimento apresentado com elementos contidos em documentos e livros mantidos no acervo da própria serventia, competirá ao oficial de registro promovê-la, de ofício, lançando no procedimento respectivo certidão relativa aos documentos e livros consultados. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 909.]]


Art. 911

- Findo o prazo sem impugnação e ausente impedimento para sua realização, o oficial de registro averbará a retificação, após o que será a prática do ato lançada, resumidamente, na coluna do Livro 1 - Protocolo, destinada à anotação dos atos formalizados, e certificada no procedimento administrativo da retificação.


Art. 912

- Oferecida impugnação fundamentada por confrontante do imóvel objeto do registro em processo de retificação, o oficial de registro intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.


Art. 913

- Sendo a impugnação fundamentada, ouvidos o requerente e o profissional que houver assinado a planta, o oficial de registro tentará promover a mediação ou conciliação entre as partes interessadas.


Art. 914

- Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo a controvérsia ou constatada a existência de impedimento para a retificação, os autos serão remetidos ao juiz de direito com jurisdição em Registros Públicos ou, onde não houver vara especializada, ao juízo cível.

Parágrafo único - O prazo do estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado, a requerimento dos interessados, por até 30 (trinta) dias.


Art. 915

- Sendo a impugnação infundada, o oficial de registro deverá rejeitá-la, de plano, por meio de ato motivado do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou, prosseguindo na retificação caso o impugnante não recorra no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Em caso de recurso, após o impugnante apresentar suas razões, o oficial de registro intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando os autos acompanhados de suas informações complementares ao juiz de direito com jurisdição em Registros Públicos ou, onde não houver vara especializada, ao juízo cível.


Art. 916

- Considera-se infundada a impugnação:

I - já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo juiz de direito com jurisdição em Registros Públicos ou, onde não houver vara especializada, pelo juízo cível ou pela Corregedoria Geral de Justiça;

II - em que o interessado se limite a dizer que a retificação causará avanço em sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá;

III - que não contenha exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada;

IV - que ventile matéria absolutamente estranha à retificação;

V - que o oficial de registro, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar.


Art. 917

- A remessa do procedimento administrativo de retificação será efetuada por meio de ato fundamentado, em que serão prestadas todas as informações de que o oficial de registro dispuser em seus assentamentos relativas ao imóvel objeto do registro a ser retificado e aos imóveis confinantes, bem como outras que puderem influenciar na solução do requerimento, juntando-se aos autos certidões atualizadas das matrículas respectivas e cópias de plantas, croquis e outros documentos que forem pertinentes para essa finalidade.


Art. 918

- O oficial de registro poderá exigir o prévio depósito das despesas com notificação, edital e do valor correspondente aos emolumentos, que deverão ser complementados pelo requerente, caso necessário, emitindo recibo conforme disposto neste Provimento Conjunto.


Art. 919

- Importando o acordo em transferência de área, deverão ser atendidos os requisitos do art. 213, § 9º, da Lei 6.015/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 213.]]


Art. 920

- Determinada a retificação pelo juiz de direito com jurisdição em Registros Públicos ou, onde não houver vara especializada, pelo juízo cível, o ato será praticado utilizando-se o protocolo já aberto e ainda vigente.


Art. 921

- O procedimento administrativo de retificação será realizado perante o Ofício de Registro de Imóveis que tiver praticado o ato a ser retificado, salvo se o imóvel tiver passado a pertencer a outra circunscrição, hipótese em que será aberta matrícula na nova serventia para nela ser realizada a retificação, comunicando-se o fato à serventia de origem para baixa da matrícula anterior.


Art. 922

- Ressalvado o disposto no art. 921 deste Provimento Conjunto, as averbações serão efetuadas na matrícula ou na transcrição ou inscrição a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 921.]]

§ 1º - Tendo havido o efetivo transporte de ônus para uma nova matrícula do mesmo ou de outro Ofício, o cancelamento será feito apenas nesta última.

§ 2º - Fica vedada a prática de novos atos após o recebimento de comunicação de abertura de matrícula para o imóvel na serventia de sua nova circunscrição.


Art. 923

- As averbações em transcrições e inscrições poderão ser feitas em fichas individuais, que conterão o inteiro teor do registro original e eventuais averbações já praticadas, inclusive com indicação dos números de ordem do assento, do livro e das folhas originais.

§ 1º - No caso da abertura das fichas a que se refere o caput deste artigo, o oficial anotará no livro manuscrito respectivo a circunstância de ter sido aberta ficha para a respectiva transcrição ou inscrição.

§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, havendo dúvida sobre a grafia de palavras manuscritas, o oficial deverá fazer as ressalvas correspondentes nas fichas abertas para a prática de atos de averbação.

§ 3º - A escrituração das averbações em transcrições e inscrições, a partir da efetiva implantação do sistema de registro eletrônico, não dispensará a conservação dos livros manuscritos no arquivo do Cartório.


Art. 924

- Além dos casos expressamente previstos em lei e neste Provimento Conjunto, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o ato.


Art. 925

- Admite-se a prática de atos de averbação e cancelamento por meio de cópia autenticada do título por tabelião de notas.

Parágrafo único - Caso o título original seja apresentado diretamente ao oficial de registro ou preposto autorizado, este poderá conferi-lo com cópia reprográfica exibida pelo apresentante e declará-la autêntica, utilizando-a para a prática da averbação ou cancelamento.


Art. 926

- Os atos, fatos e contratos relativos ao imóvel, o registro ou à averbação ou, ainda, às pessoas neles referidas poderão ser averbados para que produzam efeitos contra terceiros.


Art. 927

- As informações constantes dos registros ou das averbações são suficientes para atestar tanto a titularidade dos direitos quanto as restrições pessoais e os ônus, encargos ou gravames existentes no imóvel.


Art. 928

- As averbações de mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis, bem como da alteração do nome por casamento ou por separação ou divórcio, serão feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, e instruídas com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente.

§ 1º - O reconhecimento de firma previsto no caput deste artigo, bem como nos demais requerimentos de averbação, fica dispensado quando o requerimento for firmado pelo interessado na presença do oficial de registro ou de seu preposto.

§ 2º - Exceto os requerimentos previstos no caput deste artigo e quando expressamente previsto na legislação, os demais casos de averbação prescindem de requerimento assinado por interessado e de reconhecimento de firma.

§ 3º - Nos Municípios em que não se emite [habite-se] ou documento correspondente para edificações construídas em zona rural, para a averbação de mera notícia da construção em imóvel situado em zona rural exige-se tão somente a declaração do proprietário de que existe edificação no imóvel matriculado ou transcrito, dispensada a Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal do Brasil.

§ 4º - Para a averbação de mera notícia de demolição em imóvel situado em zona rural, não se exigirá a correspondente certidão do órgão municipal competente, mas tão somente a declaração do proprietário de que realizou demolição no imóvel matriculado ou transcrito, dispensada a Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal do Brasil.


Art. 929

- Poderão ser averbados os atos referentes à preservação do meio ambiente, emitidos para os fins de legislação florestal, por iniciativa da parte interessada ou do órgão florestal.


Art. 930

- As averbações de nomes de logradouros, bairros e demais alterações decretadas pelo Poder Público serão procedidas de ofício, inclusive quando provocadas pelo interessado.


Art. 931

- O cancelamento, total ou parcial, referente a quaisquer atos de registro ou averbação é feito mediante averbação, mencionando-se o título em que se baseou e o motivo que o tiver determinado.


Art. 932

- O cancelamento será feito:

I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

III - a requerimento do interessado, instruído com documento hábil;

IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que tiver declarado, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.

V - por determinação do Corregedor-Geral de Justiça ou de juiz federal, nas hipóteses previstas na Lei 6.739/1979.

Parágrafo único - O reconhecimento de firma a que se refere o inciso II do caput deste artigo fica dispensado se o requerimento for firmado pelas partes na presença do oficial de registro ou de preposto autorizado.


Art. 933

- O cancelamento das averbações premonitórias, de que trata o CPC/2015, art. 906, efetuar-se-á nas seguintes hipóteses:

I - por determinação judicial;

II - por meio de requerimento expresso do credor/exequente;

III - por meio de requerimento expresso do devedor/executado, quando comprovada a extinção do processo de execução, o que poderá ocorrer por impressão do acompanhamento processual extraído do sítio do tribunal competente.


Art. 934

- Ao interessado é lícito, em juízo ou perante o oficial de registro de imóveis, fazer prova da extinção dos ônus reais ou outras restrições e promover o cancelamento do seu registro ou averbação.


Art. 935

- As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade podem ser canceladas por autorização dos instituidores, com anuência do beneficiário, ordem judicial ou apresentação da certidão de óbito do beneficiário.

Parágrafo único - As cláusulas de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade, por serem personalíssimas, podem ser canceladas também em razão da alienação do imóvel.


Art. 936

- É dispensável a averbação de cancelamento do registro de compromisso de compra e venda quando ocorrer o registro da escritura definitiva, desde que observado o princípio da continuidade.

Parágrafo único - Também é dispensável a averbação do cancelamento do usufruto quando ocorre a venda da plena propriedade conjuntamente pelo nu-proprietário e o usufrutuário.


Art. 937

- Nos loteamentos registrados sob a égide do Decreto-lei 58/1937, caso o imóvel tenha deixado de pertencer à circunscrição, deverá ser exigida, para a averbação de compromisso de compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão, certidão negativa de abertura de matrícula ou de qualquer ato praticado na nova circunscrição, a qual ficará arquivada na serventia.


Art. 938

- O cancelamento de hipoteca só poderá ser feito:

I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor em documento particular com firma reconhecida ou em instrumento público;

II - em razão de procedimento administrativo ou jurisdicional no qual o credor tenha sido intimado (CPC/2015, art. 889, V);

III - em conformidade com a legislação referente às cédulas hipotecárias;

IV - a requerimento do interessado, no caso de hipoteca convencional vencida e não prorrogada (CCB/2002, art. 1.485), desde que declare, sob as penas da lei, a inexistência de ações ou execuções relacionadas à hipoteca, comprovando tais fatos com a apresentação das certidões de protesto de títulos e de feitos ajuizados da comarca de situação do imóvel;

V - em virtude de registro de carta de arrematação ou adjudicação extraída dos autos da execução da garantia hipotecária.


Art. 939

- A matrícula, o registro e a averbação, enquanto não cancelados por autoridade judicial ou pelo Corregedor-Geral de Justiça ou juiz federal, nas hipóteses previstas na Lei 6.739/1979, produzem todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.


Art. 940

- O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente manifestada.


Art. 941

- O dono do prédio serviente terá, nos termos da lei, direito a cancelar a servidão.


Art. 942

- O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto.


Art. 943

- Salvo por determinação judicial expressa, o cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença ainda sujeita a recurso.