Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 311
Art. 311

- Não será autenticada cópia de outra cópia reprográfica, mesmo que autenticada.

Parágrafo único - Não se sujeitam a esta restrição as cópias ou os conjuntos de cópias reprográficas que, conferidos pela própria autoridade ou repartição pública detentora dos originais, constituam documento com valor de original, tais como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, boletins de ocorrência, certidões positivas de registros públicos e de protestos e certidões das Juntas Comerciais.