Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1177

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título XII - DA CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DO PROTOCOLO ELETRÔNICO DE TÍTULOS (Ir para)
Art. 1.177

- O pagamento dos emolumentos e da TFJ devidos pela prenotação, observado o disposto no § 22 do art. 1.173 deste Provimento Conjunto, deverá ser feito previamente e comprovado no ato da remessa.[[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 1.173.]]

§ 1º - No prazo de qualificação do título, o oficial de registro de imóveis ou seu preposto informará, por meio da CRI-MG, a qualificação positiva ou negativa com a respectiva nota de exigência, acrescentando, em qualquer das situações, o orçamento dos valores devidos e as formas de pagamento, ficando o apresentante obrigado a informar o cumprimento das exigências e comprovar o pagamento, também pela CRI-MG.

§ 2º - Havendo exigências de qualquer ordem, estas serão formuladas de uma só vez e disponibilizadas no ambiente próprio da CRI-MG para conhecimento do interessado, observado o disposto nos arts. 756 a 759 deste Provimento Conjunto.[[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 756. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 757. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 758. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 759.]]

§ 3º - Os atos registrais somente serão lavrados após a qualificação positiva e dependerão de depósito prévio dos respectivos emolumentos e TFJ, ficando autorizada a devolução do título e o cancelamento dos efeitos da prenotação, sem a prática dos atos requeridos, caso o depósito prévio não seja realizado durante a vigência do protocolo.

§ 4º - O cancelamento dos efeitos da prenotação referido no § 3º deste artigo será comunicado eletronicamente ao juízo competente, quando se tratar de ordem judicial encaminhada por meio do módulo Mandado Online.

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