Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
- O pagamento dos emolumentos e da TFJ devidos pela prenotação, observado o disposto no § 22 do art. 1.173 deste Provimento Conjunto, deverá ser feito previamente e comprovado no ato da remessa.[[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 1.173.]]
§ 1º - No prazo de qualificação do título, o oficial de registro de imóveis ou seu preposto informará, por meio da CRI-MG, a qualificação positiva ou negativa com a respectiva nota de exigência, acrescentando, em qualquer das situações, o orçamento dos valores devidos e as formas de pagamento, ficando o apresentante obrigado a informar o cumprimento das exigências e comprovar o pagamento, também pela CRI-MG.
§ 2º - Havendo exigências de qualquer ordem, estas serão formuladas de uma só vez e disponibilizadas no ambiente próprio da CRI-MG para conhecimento do interessado, observado o disposto nos arts. 756 a 759 deste Provimento Conjunto.[[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 756. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 757. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 758. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 759.]]
§ 3º - Os atos registrais somente serão lavrados após a qualificação positiva e dependerão de depósito prévio dos respectivos emolumentos e TFJ, ficando autorizada a devolução do título e o cancelamento dos efeitos da prenotação, sem a prática dos atos requeridos, caso o depósito prévio não seja realizado durante a vigência do protocolo.
§ 4º - O cancelamento dos efeitos da prenotação referido no § 3º deste artigo será comunicado eletronicamente ao juízo competente, quando se tratar de ordem judicial encaminhada por meio do módulo Mandado Online.