Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Capítulo VI - DO OFíCIO ELETRôNICO(Ir para)
Art. 1.182- O módulo Ofício Eletrônico destina-se à consulta e requisição eletrônicas, pelo Poder Público, de informações e de certidões registrais, aos serviços de registro de imóveis, em substituição aos ofícios em papel.
§ 1º - A consulta referida no caput deste artigo será efetivada no BDS, com o fim de proporcionar ao usuário informações sobre a titularidade de bens e direitos registrados em nome da pessoa física ou jurídica pesquisada, com disponibilização, quando for o caso, do link para visualização da imagem da matrícula ou registro.
§ 2º - No caso de a pesquisa realizada apresentar resultado positivo, poderá o usuário, no mesmo ato, requerer a expedição da respectiva certidão, observando-se o disposto no Capítulo III deste Título.
§ 3º - As operações de consulta e resposta serão realizadas exclusivamente por meio da CRI-MG, vedados o trânsito e a disponibilização de informações registrais por correio eletrônico ou similar.
§ 4º - Poderão aderir à utilização do módulo Ofício Eletrônico os entes e órgãos públicos que manifestem interesse justificado nas informações registrais, mediante celebração de convênio com o CORI-MG, responsável pela manutenção da CRI-MG.
§ 5º - As requisições de pesquisas e de certidões imobiliárias oriundas de entes e órgãos públicos devem ser feitas preferencialmente por meio da CRI-MG.