Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 815

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)

Capítulo III - DO LIVRO 2 (Ir para)
Art. 815

- A matrícula será encerrada, de ofício:

I - quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

II - pela fusão ou unificação;

III - para o respectivo saneamento;

IV - em outras hipóteses previstas na legislação em vigor.

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