Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 815
Art. 815

- A matrícula será encerrada, de ofício:

I - quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

II - pela fusão ou unificação;

III - para o respectivo saneamento;

IV - em outras hipóteses previstas na legislação em vigor.