Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 774
Art. 774

- No Livro 2 - Registro Geral, será indevido qualquer lançamento sob rubrica de [certidão], [anotação] ou [observação], sendo os atos registrados (R) ou averbados (Av), inexistindo previsão legal diversa.