Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1220

Livro VIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)

Título VI - DAS NORMAS COMPLEMENTARES DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)

Art. 1.220

- A indicação de invalidez de qualquer natureza no âmbito de processo administrativo disciplinar será objeto de perícia pela junta médica do TJMG, que atestará a invalidez, total ou parcial, ou sua ausência.

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