Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1156
Art. 1.156

- A dispensa de anuência de confrontantes prevista no § 17 do art. 213 da Lei 6.015/1973, aplica-se apenas a planta e memorial descritivo, sendo necessário o comparecimento dos confrontantes na escritura de estremação. [[Lei 6.015/1973, art. 213.]]