Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Capítulo XII - DO DIREITO DE LAJE(Ir para)
Art. 1.100- O direito real de laje será instituído no espaço aéreo ou no subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidades imobiliárias autônomas.
§ 1º - Quando recair sobre parte da construção-base, o título deverá descrever a área total da laje e a área cedida.
§ 2º - A descrição da laje deverá conter, além das características comuns, o posicionamento da construção-base em relação ao terreno, a especificação de se tratar de laje de subsolo ou de espaço aéreo, bem como o gabarito de altura ou profundidade máxima da edificação na laje.
§ 3º - O instrumento de instituição deve estabelecer a forma de partilha das despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum.