Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1049
Capítulo IV - DA CONVENçãO DE CONDOMíNIO(Ir para)
Art. 1.049

- O registro da convenção de condomínio será feito no Livro 3 - Registro Auxiliar e será precedido da conferência do quórum e do atendimento das regras fixadas em lei.

§ 1º - A convenção de condomínio, a ser elaborada conforme as normas contidas no art. 1.333 e seguintes do Código Civil, será subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais, com firma reconhecida de todos, devendo conter, no mínimo, as seguintes cláusulas: [[CCB/2002, art. 1.333, e ss.]]

I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas umas das outras e das partes comuns;

II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

III - o fim a que as unidades se destinam;

IV - o modo de usar as coisas e serviços comuns;

V - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;

VI - a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;

VII - sua forma de administração e o modo de escolher o administrador;

VIII - as atribuições do síndico, além das legais, bem como a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;

IX - a competência das assembleias, a forma e o prazo de sua convocação e quórum exigido para as diversas deliberações;

X - as sanções a que estão sujeitos os condôminos ou possuidores;

XI - o regimento interno;

XII - a forma e o quórum para as alterações da própria convenção;

XIII - no caso de conjunto de edificações, os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo haver estipulação de formas como se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas.

§ 2º - Após o registro da convenção, previsto no art. 178, III, da Lei 6.015/1973, será procedida a sua averbação na matrícula matriz e em cada uma das matrículas das unidades autônomas. [[Lei 6.015/1973, art. 178.]]