Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 555
Capítulo XI - DOS REGISTROS ESPECIAIS DE NASCIMENTO(Ir para)
Art. 555

- Aplicam-se ao registro de indígena as regras contidas na Resolução Conjunta do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público 3, de 19/04/2012, que [dispõe sobre o assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais], observadas, no que couber, as disposições deste Provimento Conjunto. [[Resolução CNJ 3/2012.]]