Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 44

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título III - DO INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (Ir para)

Capítulo V - DA INTERINIDADE E DA INTERVENÇÃO (Ir para)
Art. 44

- O interino e o interventor deverão transferir para seu número de CPF todas as obrigações e contratações vigentes e afetas ao serviço no prazo de até 30 (trinta) dias contados da designação, sob pena de indeferimento das despesas.

§ 1º - Constatado que a transferência a que se refere o caput deste artigo enseja grave prejuízo financeiro à serventia, poderá o interventor manter, no número do CPF do delegatário afastado, as obrigações e contratações vigentes, com manutenção da remuneração habitual dos prepostos, mediante autorização do diretor do foro.

§ 2º - A transferência dos contratos de trabalho para o novo responsável da serventia deverá ser realizada quando ocorrer transmissão de acervo de:

I - delegatário afastado para interventor;

II - interventor para delegatário afastado;

III - interventor para interventor;

IV - interino para interino.

§ 3º - A rescisão dos contratos de trabalho deverá ser realizada quando ocorrer transmissão de acervo de:

I - interventor para interino;

II - delegatário para interino;

III - interino para delegatário.

§ 4º - Poderá ocorrer a rescisão dos contratos de trabalho nos casos de afastamento decorrentes de sugestão de aplicação de pena de perda de delegação, caso não seja viável a manutenção da equipe.

§ 5º - Para a regularização dos contratos de trabalho, poderá o interino ou o interventor solicitar ao diretor do foro a suspensão do expediente da serventia.

§ 6º - Os prepostos somente poderão atuar na serventia após registro, na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, do novo contrato de trabalho assinado pelo atual responsável.

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