Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 552

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título V - DO REGISTRO DE NASCIMENTO (Ir para)

Capítulo X - DO NOME (Ir para)
Art. 552

- Os agnomes [filho(a)], [júnior], [neto(a)] ou [sobrinho(a)] somente poderão ser utilizados ao final do nome e se houver repetição, sem qualquer alteração, do nome dos pais, avós ou tios, respectivamente.

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