Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 225

Livro II - DOS TABELIONATOS DE NOTAS (Ir para)

Título III - DOS ATOS NOTARIAIS (Ir para)

Capítulo VI - DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE INVENTÁRIO E PARTILHA, DE SEPARAÇÃO E DE DIVÓRCIO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA (Ir para)
Art. 225

- Na lavratura da escritura de inventário e partilha, deverão ser apresentados e arquivados, além dos documentos relacionados no art. 189 deste Provimento Conjunto, também os seguintes documentos: [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 189.]]

I - certidão de óbito do autor da herança;

II - documento de identidade oficial e número do CPF das partes e do autor da herança;

III - certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;

IV - certidão comprobatória do estado civil do autor da herança e dos herdeiros, e certidão de pacto antenupcial ou seu respectivo registro, se houver;

V - certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;

VI - documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;

VII - certidões negativas de débito, ou positivas com efeito de negativas, expedidas pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal, em favor do autor da herança;

VIII - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.

Parágrafo único - As certidões mencionadas no caput deste artigo terão validade de 90 (noventa) dias da data de expedição, salvo:

I - as relativas aos bens imóveis, cujo prazo de validade será de 30 (trinta) dias;

II - as certidões de óbito, sem prazo de validade.

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