Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 975

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título VII - DAS CÉDULAS DE CRÉDITO (Ir para)

Art. 975

- O registro e a averbação das cédulas e notas de crédito industrial, à exportação, comercial, imobiliário e bancário, inclusive suas garantias e suas modificações, independem do reconhecimento de firma dos signatários nos respectivos instrumentos, sendo, para a averbação de baixa ou cancelamento, entretanto, reconhecida a firma do credor no instrumento de quitação.

§ 1º - Para a averbação de baixa ou cancelamento, exige-se o reconhecimento de firma do credor no instrumento de quitação.

§ 2º - O instrumento de quitação expedido por pessoa jurídica deverá vir acompanhado do comprovante dos poderes de representação de quem por ela assinou.

§ 3º - Quitada a dívida e decorrido o prazo do vencimento da garantia é vedada a averbação de liberação de novo crédito por meio de aditivo.

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