Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 353

Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)

Título IV - DA INTIMAÇÃO (Ir para)

Art. 353

- Quando previamente autorizado pelo devedor, a intimação poderá ser entregue em endereço diverso daquele informado pelo apresentante, desde que o novo endereço esteja situado na mesma circunscrição territorial do Tabelionato de Protesto.

§ 1º - Para os fins deste artigo, o devedor deverá entregar ao tabelião de protesto autorização com firma reconhecida, indicando o endereço em que deseja que sejam entregues as intimações, dispensado o reconhecimento de firma quando a autorização for assinada perante o tabelião ou algum de seus prepostos, circunstância que será certificada pelo responsável.

§ 2º - Quando o devedor for pessoa jurídica, a autorização será acompanhada de documento que comprove poderes de representação.

§ 3º - Serão mantidos no Tabelionato de Protesto a autorização e o documento que comprove os poderes de representação, não sendo devidos emolumentos ou outras despesas pela guarda de tais documentos.

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