Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFíCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIçãO (Ir para)
Título I - DAS DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 320- Os Tabelionatos de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida e os Ofícios de Registro de Distribuição competem privativamente aos tabeliães de protesto de títulos e aos oficiais de registro de distribuição e estão sujeitos ao regime jurídico estabelecido na Lei 8.935/1994, e na Lei 9.492, de 10/09/1997, que [define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências].