Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 111
Título VI - DOS ATENDIMENTOS ESPECIAIS(Ir para)
Art. 111

- Se algum comparecente ao ato não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo, podendo assinar por mais de um comparecente se não forem conflitantes seus interesses, devendo constar do ato o motivo da assinatura a rogo.

§ 1º - A pessoa que assinar a rogo deve ser conhecida e de confiança daquele que não puder ou não souber assinar e deve ser alheia à estrutura da serventia.

§ 2º - É recomendável colher, se possível, a impressão digital no polegar direito de quem não puder ou não souber assinar, com os cuidados técnicos necessários à obtenção de traços nítidos.

§ 3º - Impossibilitada a coleta da impressão digital no polegar direito, poderá ser colhida a do esquerdo ou de outro dedo da mão, ou ainda, de dedo do pé, fazendo-se constar referência ao dedo coletado.