Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1236
Art. 1.236

- A testemunha regularmente intimada, pessoalmente ou via AR, que não comparecer à audiência designada terá prejudicada sua oitiva.

Parágrafo único - Cabe ao processado empreender os meios que julgar necessários para se certificar da presença de suas testemunhas na audiência designada.