Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 417

Livro IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Título I - DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 417

- A emissão de duplicata sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração a cargo da Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei 13.775, de 20/12/2018, que [dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural; altera a Lei 9.492, de 10/09/1997; e dá outras providências], cabendo a referida escrituração ao oficial de registro do domicílio do emissor da duplicata. [[Lei 13.775/2018, art. 3º.]]

Parágrafo único - Atendendo ao disposto no art. 3º da Lei 13.775/2018, poderá a parte remeter, para registro no Registro de Títulos e Documentos, utilizando sistema eletrônico de escrituração, arquivos contendo blocos de metadados consolidados. [[Lei 13.775/2018, art. 3º.]]

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