Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
- O substituto designado na forma do inciso II do art. 174 deste Provimento Conjunto pode, em exercício simultâneo com o tabelião de notas, praticar todos os atos a este atribuídos, à exceção da lavratura de testamentos em geral e da aprovação de testamentos cerrados. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 174.]]
Parágrafo único - O escrevente substituto, ao assinar atos no exercício da substituição para a qual foi designado, intitula-se tabelião de notas substituto.