Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Capítulo IV - DAS INTIMAçõES E DO CANCELAMENTO(Ir para)
Art. 1.011- Para os fins previstos na Lei 6.766/1979, os oficiais de registro somente aceitarão e farão intimações se o respectivo loteamento ou desmembramento estiver regularmente registrado.