Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 398

Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)

Título X - DA CENTRAL ELETRÔNICA DE PROTESTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Ir para)

Capítulo IV - DA CENTRAL DE CERTIDÕES DE PROTESTO (Ir para)
Art. 398

- A Central de Certidões de Protesto - CERTPROT abrange os seguintes serviços:

I - recepção e direcionamento dos pedidos de certidão de protesto e de registro de distribuição;

II - disponibilização de certidão eletrônica de protesto e de registro de distribuição, em ambiente seguro, e de meio de confirmação de sua autenticidade.

§ 1º - Para a obtenção da certidão, o usuário efetuará o pagamento dos valores devidos pelo ato, segundo o disposto na Lei estadual 15.424/2004, os quais serão destinados ao tabelião ou oficial responsável pela serventia que lavrou o ato pesquisado, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.

§ 2º - Para a expedição das certidões solicitadas por meio da CERTPROT, será observado o disposto no Título IX do Livro III deste Provimento Conjunto, além dos prazos legais, sem prejuízo da devida utilização do selo de fiscalização, nos termos da normatização vigente.

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