Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 484

Livro V - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título III - DOS LIVROS (Ir para)

Art. 484

- Nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas serão utilizados os seguintes livros:

I - Livro de Protocolo, facultativo, com 300 (trezentas) folhas, para apontamento de todos os títulos apresentados a registro;

II - Livro [A], com 300 (trezentas) folhas, para os registros dos contratos, atos constitutivos, estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, fundações, associações de utilidade pública, sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas, bem como dos partidos políticos;

III - Livro [B], com 150 (cento e cinquenta) folhas, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.

§ 1º - O oficial de registro das pessoas jurídicas que cumular as atribuições de registro de títulos e documentos, caso opte por adotar o Livro de Protocolo mencionado no inciso I deste artigo, adotará livro único para as duas especialidades.

§ 2º - Todos os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, conforme previsão expressa constante do § 3º do art. 1º da Lei 6.015/1973, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 74/2018, bem como neste Provimento Conjunto. [[Lei 6.015/1973, art. 1º. Provimento CNJ 74/2018. ]]

§ 3º - As remissões relativas às averbações poderão ser feitas eletronicamente, bastando que o oficial faça constar da respectiva coluna a remissão ao registro ao qual está vinculada a averbação.

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