Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 264
Art. 264

- São requisitos de conteúdo da ata notarial:

I - data e lugar de sua realização, indicando a serventia em que tenha sido lavrada;

II - nome e individualização de quem a tiver solicitado;

III - narração circunstanciada dos fatos;

IV - declaração de ter sido lida ao solicitante e, sendo o caso, às testemunhas, ou de que todos a leram;

V - assinatura do solicitante e, sendo o caso, das testemunhas, bem como do tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, encerrando o ato.

§ 1º - Aplicam-se à ata notarial as disposições do art. 183 deste Provimento Conjunto, no que forem cabíveis. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 183.]]

§ 2º - Recusando-se o solicitante a assinar a ata, será anotada a circunstância no campo destinado a sua assinatura.

§ 3º - A ata notarial, para fins do disposto no inciso V do § 1º do art. 263 deste Provimento Conjunto, consignará a qualificação, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do requerente e do respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião e, além de outras circunstâncias, conforme o caso, o depoimento da testemunha e/ou da parte interessada que ateste: [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 263.]]

I - o nome do atual possuidor do imóvel usucapiendo;

II - a descrição do imóvel, conforme consta na matrícula do registro, em caso de bem individualizado, ou a descrição da área, em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo;

III - o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização, com a indicação de estarem situados em uma ou em mais circunscrições;

IV - os nomes dos confrontantes e, se possível, de eventuais titulares de direitos reais e de outros direitos incidentes sobre o imóvel usucapiendo e sobre os imóveis confinantes;

V - o tempo e as características da posse que se sabe ser exercida pela parte interessada e por eventuais antecessores sobre o imóvel usucapiendo;

VI - a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte interessada;

VII - a modalidade de usucapião pretendida e a sua base legal ou constitucional;

VIII - eventual questionamento ou impedimento ao exercício da posse pela parte interessada;

IX - a continuidade e a durabilidade do exercício da posse pela parte interessada;

X - o exercício da posse com ânimo de dono pela parte interessada;

XI - quem é reconhecido como dono do imóvel usucapiendo;

XII - o valor do imóvel.