Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1164
Art. 1.164

- A abertura de matrícula de imóvel edificado independerá da apresentação de [habite-se].

§ 1º - Apresentado o documento a que se refere o art. 247-A da Lei 6.015/1973, a matrícula será aberta, contendo a descrição do terreno e da construção existente, sem necessidade de apresentação de certidão previdenciária ou declaração de dispensa. [[Lei 6.015/1973, art. 247-A.]]

§ 2º - Na hipótese de existir construção não regularizada, a matrícula será aberta para o terreno, devendo ser feita averbação de ofício, noticiando-se tal fato.

§ 3º - A existência de construção não regularizada no imóvel não impede a escrituração e o registro de atos posteriores na matrícula do imóvel.