Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 449
Art. 449

- O registro do inteiro teor de livros empresariais ou fiscais poderá ser feito a partir dos livros formados em meio físico ou originariamente em meio eletrônico, assinados, física ou eletronicamente, pelos representantes legais da pessoa jurídica ou equivalente.

Parágrafo único - Cada livro será objeto de um único ato e número de ordem de protocolo e, em seguida, de um único número de ordem de registro.