Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 582

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título VI - DO CASAMENTO (Ir para)

Capítulo IV - DAS CAUSAS SUSPENSIVAS (Ir para)
Art. 582

- Não devem se casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas.

§ 1º - É permitido aos nubentes solicitar ao juiz de direito que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada.

§ 2º - No caso do inciso II deste artigo, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

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