Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 640
Capítulo III - DA INTERDIçãO(Ir para)
Art. 640

- As interdições serão registradas no livro de que trata o § 1º do art. 513 deste Provimento Conjunto, existente na comarca de residência ou domicílio atual do interditado. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 513.]]