Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
- O contrato que serve de título ao negócio fiduciário deverá conter os seguintes requisitos:
I - o valor do principal da dívida;
II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;
III - a taxa de juros e os encargos incidentes;
IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
V - cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
VII - cláusula dispondo sobre os procedimentos do eventual leilão do imóvel alienado fiduciariamente;
VIII - o prazo de carência a ser observado antes que seja expedida intimação para purgação de mora ao devedor ou fiduciante inadimplente.
Parágrafo único - Os contratos de abertura de limite de crédito, efetivados nos termos da Lei 13.476, de 28/08/2017, que [altera a Lei 12.810, de 15/05/2013, para dispor sobre a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado, e a Lei 13.097, de 19/01/2015, e revoga dispositivo da Lei 10.931, de 2/08/2004], quando garantidos por alienação fiduciária de bens imóveis, deverão conter os seguintes requisitos:
I - o valor total do limite de crédito aberto;
II - o prazo de vigência;
III - a forma de celebração das operações financeiras derivadas;
IV - as taxas mínima e máxima de juros que incidirão nas operações financeiras derivadas, cobradas de forma capitalizada ou não, e os demais encargos passíveis de cobrança por ocasião da realização das referidas operações financeiras derivadas;
V - a descrição das garantias, reais e pessoais, com a previsão expressa de que as garantias constituídas abrangerão todas as operações financeiras derivadas nos termos da abertura de limite de crédito, inclusive as dívidas futuras;
VI - a previsão de que o inadimplemento de qualquer uma das operações faculta ao credor, independentemente de aviso ou interpelação judicial, considerar vencidas antecipadamente as demais operações derivadas, tornando-se exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais.