Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 400

Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)

Título X - DA CENTRAL ELETRÔNICA DE PROTESTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Ir para)

Capítulo V - DA CENTRAL DE CANCELAMENTO ELETRÔNICO (Ir para)
Art. 400

- A Central de Cancelamento Eletrônico - CECANE operacionaliza e sistematiza a troca de arquivos eletrônicos entre apresentantes ou credores e os Tabelionatos de Protesto e Ofícios de Registro de Distribuição do Estado de Minas Gerais, abrangendo especialmente:

I - recepção de declaração eletrônica de anuência para fins de cancelamento de protesto e registro de distribuição;

II - direcionamento das declarações de anuência eletrônicas aos tabeliães de protesto e oficiais de registro de distribuição;

III - comunicação entre o tabelião de protesto ou oficial de registro de distribuição a quem foi dirigida a declaração de anuência eletrônica e o apresentante ou credor usuário do sistema, sobre aceitação ou recusa fundamentada do pedido.

§ 1º - O acesso à CECANE pelos apresentantes e credores usuários do sistema será realizado com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, observado o disposto no art. 131 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 131.]]

§ 2º - Para a efetivação dos cancelamentos a serem realizados por meio da CECANE, o usuário efetuará o pagamento dos valores devidos pelo ato, segundo o disposto na Lei estadual 15.424/2004, os quais serão destinados ao tabelião e, quando for o caso, ao oficial de registro de distribuição responsável pela serventia competente, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.

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