Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 323
Título II - DA DISTRIBUIçãO, RECEPçãO E PROTOCOLIZAçãO(Ir para)
Art. 323

- O tabelião de protesto ou o oficial de registro de distribuição, onde houver, fornecerão ao apresentante recibo circunstanciado contendo as características essenciais do título ou documento de dívida apresentado.