Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 456
Título IX - DA AUTENTICAçãO DE MICROFILMES (Ir para)
Capítulo I - DA AUTENTICAçãO DE MICROFILMES(Ir para)
Art. 456

- Para a autenticação de microfilmes, nos termos da Lei 5.433, de 8/05/1968, que [regula a microfilmagem de documentos oficiais e dá outras providências], o interessado deverá apresentar ao Ofício de Registro de Títulos e Documentos competente:

I - requerimento que contenha a qualificação completa do interessado e a identificação da mídia;

II - filme original de câmara e rolo cópia, ou filmes simultâneos em prata, podendo, se for cópia, ser esta diazóica ou produzida por outro processo que assegure a durabilidade e permanência das imagens;

III - termos de abertura e encerramento assinados pelo responsável pela produção do microfilme e termos de correção ou emenda, se houver, também assinados pelo responsável;

IV - certificado de garantia do serviço de microfilmagem, quando executado por empresa especializada.