Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 732
Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAçãO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)
Capítulo I - DO EXAME E CáLCULO(Ir para)
Art. 732

- A recepção de títulos somente para exame e cálculo é excepcional e sempre dependerá de requerimento escrito e expresso do interessado, em que declare ter ciência de que a apresentação do título, na forma deste artigo, não implica a prioridade e preferência dos direitos, requerimento este que será mantido em pasta própria ou em meio eletrônico.

Parágrafo único - O Ofício de Registro de Imóveis deixará disponível, na seção de atendimento, sem ônus para o interessado, formulário para o requerimento a que se refere o caput deste artigo, dispensado o reconhecimento de firma quando assinado na presença do oficial de registro ou de seu preposto.