Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 325
Art. 325

- O oficial de registro de distribuição providenciará a baixa do registro:

I - por ordem judicial;

II - por requerimento do interessado ou de procurador com poderes específicos, munido de certidão ou documento comprobatório em que constem os registros de protesto com cancelamentos averbados;

III - por devolução, praticada pelos Tabelionatos de Protesto, em razão de vício formal, observado o disposto no art. 3º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 86, de 19/08/2019, que [dispõe sobre a possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto e dá outras providências]. [[Provimento CNJ 86/2019, art. 3º.]]

Parágrafo único - Os tabeliães de protesto, no ato da retirada, liquidação ou cancelamento do protesto, informarão aos interessados sobre possibilidade de se proceder, na mesma oportunidade, também ao requerimento do cancelamento do registro de distribuição.