Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 160
Art. 160

- O procedimento de suscitação de dúvida concernente à legislação de registros públicos é da competência do Juízo de Registros Públicos, devendo ser distribuído por sorteio entre as varas cíveis quando não houver vara especializada na comarca.