Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 766
Art. 766

- Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados sob número de ordem mais baixo, protelando- se o registro dos apresentados posteriormente pelo prazo correspondente a, pelo menos, 1 (um) dia útil.