Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 526

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título IV - DAS OBRIGAÇÕES SUPLEMENTARES (Ir para)

Art. 526

- Compete ao oficial de registro civil das pessoas naturais encaminhar os seguintes relatórios:

I - Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ ao TJMG, a ser remetida por meio do SISNOR ou outro determinado, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prática dos atos;

II - mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior, dentro dos primeiros 8 (oito) dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio físico e eletrônico;

III - casamentos e óbitos de estrangeiros, bem como de nascimento de filhos de estrangeiros em situação irregular, à Delegacia da Polícia Federal da circunscrição, mensalmente, por meio físico;

IV - certidão de inteiro teor de registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, acompanhada da declaração firmada pelo(a) declarante do registro, informando ou não a identidade do suposto pai da criança, ao juiz de direito competente da comarca, após a lavratura do registro;

V - registros de nascimentos nos quais não conste a identificação de paternidade à Defensoria Pública de Minas Gerais, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por meio físico ou eletrônico;

VI - óbitos de cidadãos alistáveis, maiores de 16 (dezesseis) anos, que sejam brasileiros ou portugueses com igualdades de direitos, ocorridos no mês anterior, ou comunicação de inexistência de registro de óbitos, ao juiz eleitoral, por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, até o dia 15 (quinze) de cada mês;

VII - óbitos de pessoas do sexo masculino com idade entre 17 (dezessete) e 45 (quarenta e cinco) anos, falecidos no mês anterior, ao Ministério da Defesa - Junta de Alistamento Militar, mensalmente, por meio físico;

VIII - óbitos à Administração Fazendária do Estado de Minas Gerais - AF, por meio de [CD], [DVD] ou por outra forma de mídia eletrônica por ela admitida, até o dia 10 (dez) do mês subsequente;

IX - óbitos ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - DETRAN-MG, mensalmente, por meio físico ou eletrônico;

X - causa mortis dos óbitos às Secretarias Municipais de Saúde do Município onde o cartório esteja instalado, mensalmente, por meio físico;

XI - atos praticados, gratuitos e pagos, bem como valores arrecadados (emolumentos recebidos), ao CNJ, semestralmente, por meio eletrônico, sendo até 15 (quinze) de julho com referência ao primeiro semestre do ano em curso e até 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte com referência ao segundo semestre do ano anterior;

XII - certidão de atos gratuitos praticados e cópia da DAP/TFJ ao Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Minas Gerais - RECIVIL, na forma do regulamento próprio;

XIII - dados da criança, dos pais e endereço onde ocorreu o nascimento fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, sem a assistência de médico ou parteira e sem apresentação da Declaração de Nascido Vivo - DNV, até 5 (cinco) dias contados do registro, ao Ministério Público da comarca;

XIV - assento de nascimento de indígena, em 5 (cinco) dias contados do registro, à Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

XV - registros de óbitos lavrados no mês anterior à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária, ou comunicação de inexistência de registros de óbitos, por meio físico ou eletrônico, se houver.

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