Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 541
Capítulo VIII - DA FILIAçãO(Ir para)
Art. 541

- O reconhecimento de filho é ato personalíssimo e será feito:

I - no próprio termo de nascimento;

II - por declaração particular com firma reconhecida ou lavrada em instrumento público;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz de direito, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Parágrafo único - O pedido de reconhecimento de filho, mediante a manifestação espontânea perante o registrador civil das pessoas naturais, desacompanhada de Título hábil para registro, deverá ser realizado nos termos dos Provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça 16, de 17/02/2012, que [dispõe sobre a recepção, pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores], e 63, de 14/11/2017, que [institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro [A] e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida]. [[Provimento CNJ 16/2012. Provimento CNJ 63/2017.]]