Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 454
Art. 454

- O documento integrante de acervo custodiado, na forma do § 6º do art. 10 da Lei estadual 15.424/2004, somente poderá ser objeto de certidão se solicitado pelo apresentante ou por procurador com poderes específicos. [[Lei MG 15.424/2004, art. 10.]]

Parágrafo único - O índice dos acervos eletrônicos e documentos digitais somente será objeto de certidão se os documentos não forem sigilosos ou se forem solicitados pelo apresentante, por procurador com poderes específicos ou, ainda, se requisitados por ordem judicial.