Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 214
Capítulo VI - DAS ESCRITURAS PúBLICAS DE INVENTáRIO E PARTILHA, DE SEPARAçãO E DE DIVóRCIO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIçõES REFERENTES AO INVENTáRIO E à PARTILHA(Ir para)
Art. 214

- É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no CPC/2015, art. 617.

Parágrafo único - Quando se fizer necessário qualquer ato preparatório ao inventário, deve-se observar o disposto no art. 208 deste Provimento Conjunto, sendo mencionada, na escritura de inventário, a escritura declaratória previamente lavrada, que será arquivada na serventia. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 208.]]