Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Capítulo VI - DO REGISTRO TARDIO(Ir para)
Art. 539- Após o decurso do prazo legal, a lavratura do registro de nascimento será realizada com observância do procedimento contido no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 28, de 5/02/2013, que [dispõe sobre o registro tardio de nascimento, por oficial de registro civil das pessoas naturais, nas hipóteses que disciplina]. [[Provimento CNJ 28/2013.]]