Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 130
Título X - DOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS ELETRONICAMENTE(Ir para)
Art. 130

- Nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, que [institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia e dá outras providências], as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. [[Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10.]]

Parágrafo único - O documento eletrônico produzido na forma do caput deste artigo pode ser objeto de registro ou averbação, de acordo com a legislação vigente, devendo o oficial de registro, para tanto, consignar a data e a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes do documento, bem como se o documento sofreu alterações após ter sido assinado por qualquer um de seus signatários.