Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1118

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título XI - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Capítulo III - DOS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS E SUA QUALIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 1.118

- Para fins de registro, bastará que a CRF contenha a descrição, em breve relato, dos requisitos do art. 41 da Lei 13.465/2017, e do art. 38 do Decreto 9.310/2018, acompanhado do Projeto de Regularização Fundiária, se for o caso. [[Lei 13.465/2017, art. 41. Decreto 9.310/2018, 38.]]

§ 1º - A ausência de um dos requisitos da CRF poderá ser suprida por documento autônomo extraído do procedimento de regularização fundiária ou, ainda, por declaração do Município.

§ 2º - É dispensada a apresentação do cronograma físico e do termo de compromisso na regularização de núcleo urbano informal que já possua a infraestrutura essencial implantada e para o qual não haja compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados.

§ 3º - É dispensada a apresentação de título individualizado e de cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário para fins de registro dos direitos reais indicados na CRF.

§ 4º - É dispensada a comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados para o registro da CRF e dos atos descritos no art. 13 da Lei 13.465/2017, e art. 54 do Decreto 9.310/2018. [[Lei 13.465/2017, art. 13. Decreto 9.310/2018, 54.]]

§ 5º - É dispensada a comprovação, pelo Município, da notificação dos titulares de domínio, dos confinantes e de terceiros eventualmente interessados, bastando que ateste, na CRF ou em documento autônomo, o cumprimento dessa fase.

§ 6º - Na hipótese de já haver sido concluída a Demarcação Urbanística com a devida averbação no registro de imóveis competente, é dispensada qualquer menção à realização das notificações.

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