Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 72
Art. 72

- Todos os títulos apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço aguardarão o dia seguinte, quando serão registrados preferencialmente aos apresentados nesse dia.

Parágrafo único - O registro civil de pessoas naturais não poderá ser adiado.