Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1221
Art. 1.221

- O processado deverá ser interrogado preferencialmente em sala preparada para esse fim pela autoridade processante.

§ 1º - Excepcionalmente e havendo necessidade, poderá o processado ser ouvido no local onde se encontrar, ainda que em presídio, hospital, residência, aeroporto ou outro local público ou privado.

§ 2º - O processado enfermo deverá prestar depoimento, ainda que em leito, desde que sua enfermidade não afete a razão e o raciocínio.

§ 3º - Se a fala e/ou a audição do processado tiverem sido afetadas, serão adotados os mesmos métodos utilizados para oitiva do mudo, do surdo ou do surdo-mudo, previstos no art. 1.228 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 1.228.]]

§ 4º - A comissão processante poderá requerer acompanhamento pela junta médica do TJMG durante o interrogatório.