Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 369
Art. 369

- Havendo requerimento expresso do apresentante, o avalista do devedor a este será equiparado, devendo ser intimado e figurar no termo de lavratura e registro do protesto.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao fiador, quando este houver expressamente renunciado ao benefício de ordem, conforme o disposto no art. 828, I, do Código Civil. [[CCB/2002, art. 828.]]