Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Título XII - DOS EMOLUMENTOS E DA TAXA DE FISCALIZAçãO JUDICIáRIA (Ir para)
Capítulo I - DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA E DA ISENçãO DO RECOLHIMENTO DE EMOLUMENTOS E TAXA DE FISCALIZAçãO JUDICIáRIA(Ir para)
Art. 139- O tabelião e o oficial de registro têm o dever de observar os casos de isenção de emolumentos e da TFJ previstos no ordenamento jurídico vigente, nos termos do inciso VIII do art. 30 da Lei 8.935/1994. [[Lei 8.935/1994, art. 30.]]