Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 18

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título II - DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO (Ir para)

Capítulo V - DOS DIREITOS E DEVERES (Ir para)
Art. 18

- São direitos dos tabeliães e dos oficiais de registro:

I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento da serventia;

II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á:

I - desmembramento, quando ocorrer a divisão da comarca e a criação de nova serventia;

II - desdobramento, quando ocorrer a criação de nova serventia da mesma espécie na mesma comarca.

§ 2º - A opção prevista neste artigo deve recair, tão somente, sobre permanecer na serventia cindida ou ser transferido para a da mesma espécie que recebeu a parcela resultante da cisão.

§ 3º - Terá preferência de opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de serventia, o titular que teve maior área atingida, ou, subsidiariamente, o mais antigo.

§ 4º - Em caso de instalação de nova comarca, o oficial de registro civil com atribuição notarial permanecerá com essa atribuição até que seja instalado um dos tabelionatos de notas, ocasião em que deverá transferir o acervo notarial para o primeiro tabelionato de notas que se instalar na nova comarca.

§ 5º - Nos casos do § 4º deste artigo, sendo as duas serventias providas em um mesmo concurso, o acervo deverá ser incorporado ao 1º Tabelionato de Notas.

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